É importante que o contribuinte individual saiba que para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, como o reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, o segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:
I – existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e
II – inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.
Esta regra está firmada na Instrução Normativa 128/2022.