O segurado nessas condições precisa entender que as condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física podem decorrer da exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à combinação desses agentes. Na maioria dos casos, é necessário avaliar a concentração ou intensidade e o tempo de exposição que excedem os limites de tolerância estabelecidos de acordo com critérios quantitativos. Em outras situações, dependendo do agente, a simples exposição pode ser prejudicial à saúde, de acordo com critérios qualitativos estabelecidos na legislação.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 21 DA EC 103/2019 (Exposição a agentes nocivos)
O segurado ou servidor público federal que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição atingir os seguintes requisitos:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
QUAIS OS VALORES DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS?
Assim como nas demais aposentadorias, o valor da aposentadoria especial também foi alterado. Este valor corresponderá a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição para os homens e os 15 anos para as mulheres.
Caso a atividade laboral seja considerada especial e garanta o benefício com 15 anos de contribuição, devido à maior nocividade da atividade, o acréscimo será calculado sobre o tempo que exceder os quinze anos de contribuição. No entanto, em qualquer caso, o valor do benefício não poderá ultrapassar cem por cento do salário de benefício, conforme previsto no §1º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
Entenda: Trabalhador Intermitente – Direitos e Obrigações!
O Decreto 10.410/2020 promoveu alterações no Decreto 3.048/99, incluindo expressamente como segurado obrigatório a pessoa contratada como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme previsto no art. 443, § 3º da CLT. É importante ressaltar que o trabalho intermitente refere-se à prestação de serviços de maneira não contínua, ou seja, de forma esporádica. Nessa modalidade, há vínculo de subordinação e o trabalhador tem garantidos os demais direitos trabalhistas, exceto o seguro-desemprego.
Descubra: Trabalhador Temporário Também é Segurado Obrigatório!
Importante saber que também é considerado segurado obrigatório a pessoa contratada temporariamente por empresa ou entidade, por prazo não superior a três meses, prorrogável, que presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço.
Saiba Mais: Empregados São Contribuintes Obrigatórios Desde o Momento que Passam a Exercer Atividade Remunerada!
Empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Quem São os Segurados Facultativos?
Segurados facultativos são aqueles que optam voluntariamente por contribuir para o sistema de seguridade social, mesmo sem exercerem atividade remunerada. Em outras palavras, somente aqueles que não se enquadram como segurados obrigatórios podem ser segurados facultativos.
QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS?
Os segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para o custeio da seguridade social, devido ao exercício de atividades remuneradas especificadas no artigo 11 da Lei 8.213/91. Estes segurados têm direito aos benefícios e serviços previstos no artigo 18 da mesma lei. Os principais tipos de segurados obrigatórios incluem:
Empregado: Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a uma empresa ou pessoa fisica, sob a subordinação desta e mediante remuneração.
Empregado Doméstico: Pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Trabalhador Avulso: Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Contribuinte Individual: Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana ou rural, com ou sem auxílio de empregados, e que contribui obrigatoriamente para a previdência social. Este grupo inclui autônomos e empresários.
Segurado Especial: Trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de mão-de-obra assalariada permanente, incluindo pequenos proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros e pescadores artesanais.
Estes segurados são obrigados a contribuir para a previdência social e, em contrapartida, têm direito aos benefícios e serviços previdenciários, como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros, conforme previsto na legislação.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: QUEM SÃO ELES?
O grupo de segurados obrigatórios, apresenta cinco espécies de segurados. São elas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso. Para saber mais sobre cada um deles, continue acompanhando nossas postagens previdenciárias.
Quais os Tipos de Segurados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
Consideram-se seguradas as pessoas físicas que exercem atividade laboral ou aquelas que voluntariamente recolhem contribuições ao INSS. A partir dessa definição, os segurados podem ser divididos em dois grandes grupos:
Segurados Obrigatórios (art. 11 da Lei 8.213/91):
São aqueles que, devido à natureza de sua atividade profissional, são obrigados a contribuir para a previdência social. Este grupo inclui:
- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Contribuinte individual (incluindo autônomos e empresários)
- Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, entre outros)
Segurados Facultativos (art. 13 da Lei 8.213/91):
São aqueles que, não estando obrigados a contribuir para a previdência social, optam por fazê-lo voluntariamente. Este grupo inclui:
- Donas de casa
- Estudantes
- Desempregados
- Qualquer pessoa maior de 16 anos que não exerça atividade remunerada, mas deseje contribuir para assegurar os benefícios previdenciários
Para conhecer mais detalhes sobre os tipos de segurados e suas especificidades, continue acompanhando nossas postagens.