Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima. É o que dispõe a IN 128/2022.
COMO E QUANDO SERÁ FEITO O REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO?
Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Esses índices também estão dispostos na IN 128/2022, art. 243.
PENSÃO POR MORTE E O FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA EC 103/2019
O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, portanto a data desse fato gerador é a data do falecimento. Para fato gerador ocorrido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso. Neste caso, mesmo que o requerimento seja feito após essa data, o dependente receberá os 100%. Entre outros dispositivos, é o que prevê o art. 239 da IN 128/2022.
RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE E OS LIMITES DA COTA FAMILIAR
Já trouxemos em postagens anteriores, várias considerações acerca da Renda Mensal Inicial da pensão por Morte. No entanto neste momento vamos trazer considerações acerca da cota familiar disposta na IN 128/2022.
A referida Instrução Normativa, traz em seu art. 235 várias considerações, entre elas, considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
Quanto as cotas, a quantidade de cotas individuais serão equivalentes à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas, desta forma nenhuma família receberá nada além dos 100%.
AOS SEGURADOS QUE IMPLEMENTARAM AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Muitos segurados conseguiram implementar as condições para a conceção de benefícios antes da reforma da previdência, porém fizeram o requerimento do benefício somente após a reforma. Para esses segurados em especial, o INSS traz em sua IN 128/2022, art.229 como proceder, vejamos:
“ Para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.”
Desta forma, diferentemente dos segurados que implementaram as condições para concessão de benefício pós reforma, os que implementaram antes da reforma, poderão excluir os 20% menores salários, o que acarreta em um melhor benefício.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A IN 128/2022
A Instrução Normativa 128/2022, traz em seu art. 227, o conceito do Salário de Benefício que é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.
Importante destacar que os benefícios do RGPS serão calculados com base nesse salário de benefício explicado acima.
SAIBA QUAIS PERÍODOS NÃO SÃO COMPUTÁVEIS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Instrução Normativa 128/2022, traz e seu art. 216. que não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
I – correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
III – o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício;
IV – os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;
V – para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca: a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);
VI – em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;
VII – que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;
VIII – de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;
IX – exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º;
X – os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;
XI – do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e
XII – exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC.
CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição. Desta forma, as competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas como tempo de contribuição caso sejam complementadas, é o que prevê o art. 210 da IN 128/2022.
SEGURADO, FIQUE ATENTO
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.
Portanto, o segurado deve ficar atendo, se ele recebe perto do salário mínimo e em determinado mês por algum motivo, como desconto por faltas ao trabalho por exemplo, ele receber abaixo do salário mínimo, esse contribuinte deve complementar ou ajustar essa contribuição, para ela ser computada como tempo de contribuição. Na prática muitos segurados podem ter seus direitos prejudicados devido a essa importante mudança trazida pela emenda 103/2019.
CARÊNCIA DO SEGURADO EMPREGADO RURAL
Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.
Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado:
I – até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.