Vai depender da idade dos menores, pois o INSS traz em sua IN 128/2022, art. 179 § 2º que não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos. Portanto, só quando os menores tiverem mais de 16 anos, é que será reconhecida a união estável para fins previdenciários.