Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória nº 871, o benefício do auxílio reclusão é isento de carência, já para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência. Essa normativa está fundamentada na IN 128/2022 – Art. 198.