Não é somente o exercício da atividade em condições especiais que dão ensejo a aposentadoria especial. O art. 263 da IN 128/2022, elenca o rol dos segurados que terão esse direito, vejamos:
I – empregado;
II – trabalhador avulso;
III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Portanto, observe que atualmente, o contribuinte individual necessariamente precisa ser cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.