Já destacamos em postagens anteriores, que existem situações em que mesmo que o segurado deixe de verter contribuições, ele consegue manter sua qualidade de segurado, isso é chamado de período de graça. Posto isto, destacamos o previsto no art. 184 da IN 128/2022, a qual traz que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
I – sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo. Importante destacar que o prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências acima previstas.
Existe hipóteses nas quais esses períodos ainda podem ser prorrogados, mas isso é assunto para outras publicações.