Primeiramente precisamos destacar que concessão de a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária vão depender da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
No entanto, a doença ou lesão de que o segurado já era portador antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão é o que dispõe o §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
Assim, a legislação impõe que a doença pode ser anterior à filiação ao sistema previdenciário, mas a incapacidade não.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.