Para adentrar nessa questão precisamos citar o art. 59, paragrafo 6º da Lei 8.213/91, o qual traz em sua redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que em caso de prisão ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Descubra Agora: Quem São os Potenciais Beneficiários das Aposentadorias por Incapacidade Permanente
Desde que seja preenchidos os requisitos legais, todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo são considerados beneficiários do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
A Relevância da Súmula 73 da TNU: Entenda sua Importância Jurídica
É importante destacar que a súmula 73 da TNU, traz que o tempo de gozo do auxílio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos os quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Portanto se você sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado com auxílio incapacidade acidentário, todo o seu tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e para fins de carência, intercalado ou não. Agora, se você sofreu qualquer acidente comum, que lhe permita a concessão de auxílio doença comum, esse tempo de gozo do benefício só será computado como tempo de contribuição e para fins de carência se intercalado por períodos de atividade. No caso da última, basta uma única contribuição após a cessação do benefício para que o segurado obtenha o direito.
Importante destacar que no caso de funcionários públicos em regime próprio. Em março de 2022, em sessão de julgamento no Tribunal Pleno, conforme consta no informativo de jurisprudência numero 245, houve uma importante discussão acerca do cômputo como tempo de contribuição períodos contributivos pelo segurado em gozo de sua aposentadoria por invalidez.
Após discussões a respeito do tema, chegou-se à conclusão de que a Súmula 73 da TNU dos Juizados Especiais Federais aplica-se parcial e subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 12 da Constituição de 1988, especificamente, permitindo também nos regime próprios, a contagem fictícia como tempo de contribuição de período referente a aposentadoria por incapacidade que, intercalada por períodos contributivos, tenha sido revertida. Sendo assim, o tempo de aposentadoria por invalidez não pode ser visto como prejuízo ou restrição aos direitos fundamentais do servidor, de natureza social-previdenciário.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Revisão de Benefícios por Incapacidade Concedidos Judicialmente: Entenda o Processo de Nova Avaliação
É preciso resaltar ao segurado que os benefícios concedidos judicialmente também se submetem às regras de revisão previstas pela autarquia previdenciária (INSS). Desta forma, é possível o cancelamento administrativo de um benefício concedido por decisão judicial, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, mesmo que já tenha ocorrido o julgamento definitivo (transitado em julgado).
Mas existe exceções, pois aquele segurado que foi aposentado incapacidade permanente e já conta com mais de 60 anos de idade e o segurado portador do vírus HIV, não precisará se submeter a novas perícias medicas.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Decisão Jurídica: Demandas por Incapacidade com Origem Acidentária serão Julgadas pela Justiça Estadual
O caso de incapacidade laboral alegada tenha origem acidentária, a competência para o julgamento da ação judicial discutindo a concessão ou revisão do respectivo benefício devido será da Justiça Estadual e não da Justiça Federal como nas demais ações previdenciárias. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Decisão Jurídica: Demandas por Incapacidade com Origem Acidentária serão Julgadas pela Justiça Estadual
O caso de incapacidade laboral alegada tenha origem acidentária, a competência para o julgamento da ação judicial discutindo a concessão ou revisão do respectivo benefício devido será da Justiça Estadual e não da Justiça Federal como nas demais ações previdenciárias. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Descubra Agora: Quem Pode ser Beneficiário do Auxílio por Incapacidade Temporária?
Podem ser beneficiários do auxílio por incapacidade temporária, todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Segredos Revelados: Como Manter sua Qualidade de Segurado no INSS sem Contribuir? Descubra Agora
Essa peculiaridade em que o segurado mantém a qualidade de segurado por um tempo mesmo sem estar pagando o carnê do INSS, Essa modalidade é conhecida como período de graça, e está disposta no art. 15 da lei 8.213/91. Vejamos as situações e períodos em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
O segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quando estiver em gozo de benefício;
por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
por até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
por até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Lembrando que alguns destes prazos podem sofrer prorrogações, nos termos dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91, mas este é um assunto para outra postagem em nosso blog, continue acompanhando blog.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.
POSSO RECEBER O BPC/LOAS JUNTO COM APOSENTADORIA?
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal 1988 estabelece a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No entanto, a legislação previdenciária estabelece que essas prestações assistenciais, especialmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), não podem ser acumuladas com outros benefícios previdenciários. Isso significa que uma pessoa que já recebe benefícios previdenciários, como aposentadoria, não poderá acumular o BPC/LOAS.
Além disso, conforme julgado do tema 253 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é vedada a cumulação do BPC/LOAS com o auxílio-acidente, de acordo com o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Contudo, é facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais para ambos os benefícios, escolher o benefício mais vantajoso. Essa orientação visa evitar a duplicidade de benefícios, garantindo que a pessoa receba o benefício mais benéfico para sua situação.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.
SEGURADO FICAR INCAPAZ POR CONTA DE UMA DOENÇA OU CONDIÇÃO PREEXISTENTE TEM DIREITO A BENEFICIO?
Primeiramente precisamos destacar que concessão de a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária vão depender da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
No entanto, a doença ou lesão de que o segurado já era portador antes de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão é o que dispõe o §2º do art. 42 e §1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
Assim, a legislação impõe que a doença pode ser anterior à filiação ao sistema previdenciário, mas a incapacidade não.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.