Defendida pelo ilustre Friedrich Carl Von Savigny, Teoria segundo a qual “não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito.” (pág. 266). Sendo esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Segundo essa teoria, “a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Ou seja, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação“.
Essa concepção teórica sugere que o direito material e o direito de ação são indissociáveis, ou seja, o direito de ação estaria intrinsecamente ligado ao direito material, servindo como uma resposta à sua transgressão. No entanto, essa teoria não consegue explicar situações como as da ação meramente declaratória, onde não ocorre violação do direito material e o autor busca apenas a declaração formal de um direito ou de uma situação.
Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.