Após ser concluído pela perícia médica a que existe incapacidade total e permanente para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
Os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, no caso do empregado, caberá à empresa pagar o salário, motivo pelo qual o benefício somente será devido a contar do décimo sexto dia.
Já para os segurados empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Destaco que todas essas hipóteses estão previstas no art. 43 da Lei 8.213/91.