Assim como nas demais aposentadorias, o valor da aposentadoria especial também foi alterado. Este valor corresponderá a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição para os homens e os 15 anos para as mulheres.
Caso a atividade laboral seja considerada especial e garanta o benefício com 15 anos de contribuição, devido à maior nocividade da atividade, o acréscimo será calculado sobre o tempo que exceder os quinze anos de contribuição. No entanto, em qualquer caso, o valor do benefício não poderá ultrapassar cem por cento do salário de benefício, conforme previsto no §1º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.