É importante que o segurado que exerce atividade especial, saiba que mesmo exista agentes capazes de afetar a saúde do trabalhador, a sua presença pode não ser suficiente para que o tempo seja reconhecido como especial. Havendo comprovação de que o Equipamento de Proteção Coletiva – EPC – ou Equipamento de Proteção Individual – EPI – comprovadamente elimina ou neutralize a nocividade, a atividade não será considerada especial. Destaca-se também que em relação à ineficácia dos EPI para elidir as condições especiais, a TNU editou a Súmula 09: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.