Seguindo a discussão sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a possibilidade de considerar a atividade como especial, abordada em publicações anteriores, é importante ressaltar a consolidação do tema 213/2020 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabeleceu o seguinte entendimento:
1 – A informação contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI pode ser contestada pelo segurado na Justiça Federal, desde que a contestação seja específica e justificada, alegando:
a. Falta de adequação do EPI ao risco da atividade;
b. Ausência ou irregularidade do certificado de conformidade;
c. Não cumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;
d. Falta ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI;
e. Qualquer outro motivo que possa levar à conclusão da ineficácia do EPI.
2 – Considerando que o EPI só impede o reconhecimento do trabalho em condições especiais quando realmente neutraliza o agente nocivo, qualquer dúvida razoável ou divergência substancial sobre sua eficácia, levantada por uma contestação fundamentada do segurado, levará ao reconhecimento do período trabalhado como especial.
Essa decisão é semelhante à proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 50543417720164.04.0000, julgado em 2017.