Apenas alguns tipos de benefícios são acumuláveis. Desta forma, destacamos que são cumuláveis: a pensão do servidor público + pensão do empregado do setor privado (INSS); pensão militar + pensão do servidor público; pensão militar + pensão do segurado filiado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
SERVIDOR PÚBLICO – CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA PENSÃO POR MORTE
Com a EC 103/19, houve substancial mudança no cálculo do benefício de pensão por morte devido aos dependentes do servidor público federal. A alteração na redação do art. 40, § 7º da Emenda Constitucional 103/2019, permite que a regra transitória do art. 23 implementasse um sistema de cotas composto por uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Portanto, após a reforma, o benefício passou a ser calculado considerando uma cota de 50% do valor da aposentadoria acrescidos de 10% sobre cada dependente.
Assim, à título de exemplo, o segurado casado, pai de 2 crianças menores de 21 anos e que tinha um salário de contribuição de R$ 5.500,00 — aos seus dependentes será devido uma pensão no valor de R$ 4.400,00 equivalente a 80% (50% da cota mínima + 10% sobre cada dependente, isto é, a esposa e cada um dos dois filhos).
SERVIDOR PÚBLICO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103/2019
Primeiramente, precisamos destacar que a Regra de Transição, como o nome sugere, traz requisitos mais suaves em relação à Regra Definitiva da nova lei. Isso significa que, para aqueles segurados / servidores, que estavam perto de se aposentar naquela modalidade de benefício, terá direito a entrar na Regra de Transição.
Essa regra do art. 20, conhecida como regra do pedágio de 100%, é aplicável para os segurados do regime geral e para os servidores públicos da União. São impostos os seguintes requisitos: – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
SERVIDOR PÚBLICO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 4º DA EC 103/2019
Primeiramente, precisamos destacar que a Regra de Transição, como o nome sugere, traz requisitos mais suaves em relação à Regra Definitiva da nova lei. Isso significa que, para aqueles segurados / servidores, que estavam perto de se aposentar naquela modalidade de benefício, terá direito a entrar na Regra de Transição.
A regra de transição presente no art. 4º da EC 103/2019, traz os seguintes requisitos:
– 61 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e – 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem (art. 4º da PEC 6/2019). Quanto a regra dos pontos.
Idade mínima: – 61 anos para homem (62 a partir de 2022) – 56 anos para mulher (57 a partir de 2022)
Contribuição: – 35 anos homem – 30 anos mulher
Tempo de Serviço Público para ambos: 20 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Pontos:
– Servidor Homem: 96 pontos (a partir de 2020 aumenta 1 ponto até chegar a 105)
– Servidora Mulher: 86 pontos (a partir de 2020 aumenta 1 ponto até chegar a 100)
SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE ATIVIDADE DE RISCO
Para os servidores públicos que exercem atividades de risco, a EC 103/2019 também trouxe um tratamento especial.
Primeiramente destaca-se que se enquadram neste rol os agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia da Câmara dos Deputados, polícia do Senado, além dos agentes penitenciários e socioeducativos.
Para os servidores desta categoria, os requisitos não são fixados na Constituição federal. Provisoriamente, o §2º do art. 10 da emenda 103/2019, prevê a concessão de aposentadoria, para ambos os sexos, mediante o implemento dos seguintes requisitos:
a) 55 anos de idade mínima;
b) 30 anos de contribuição; e
c) 25 anos de efetivo exercício nos cargos destas carreiras.
SERVIDOR PÚBLICO QUE LABORA EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES
A reforma da previdência, estabeleceu a concessão de aposentadoria concedida para o servidor federal que labora exposto a agentes insalubres, para ambos os sexos, quando forem implementados os seguintes requisitos:
Requisito etário de 60 anos de idade;
- 25 anos de exposição aos agentes especiais;
- 10 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 40 § 4-C:
“Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
EC 103/19, art. 10, inciso II do §2º:
“o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;”
Entenda Melhor: Aposentadoria por Tempo de Contribuição dos Professores
Esclarecemos aos professores a informação da nova redação do art. 201, § 8º da Constituição Federal, nos termos da EC n. 103/2019, que somente o requisito idade é que deverá ser reduzido para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destaca-se que na redação anterior à EC n. 103/2019, era o tempo de contribuição que sofreria a redução no RGPS, já que ausente idade mínima para aposentação por tempo de contribuição no RGPS.
Ainda a respeito das alterações trazidas pela EC n. 103/2019, a regra permanente de aposentadoria do professor passou a ser aos 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher conforme dispões o art. 201, § 8º da Constituição Federal.
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/2019
A regra de transição estabelecida pelo artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como regra da idade mínima, assegura ao segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da emenda o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2. Ter uma idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A idade mínima mencionada no item 2 será aumentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens.
Para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 6 meses a cada ano às idades previstas no item 2, até atingirem 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103/2019
A regra de transição estabelecida pelo artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como regra dos pontos, garante ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2. Alcançar um somatório da idade e do tempo de contribuição, incluindo as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item 2 deve ser aumentada, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Para os professores que comprovarem exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deve ser equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para homens e mulheres, até atingir o limite de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019.
VOCÊ SABE COMO FICOU O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NO PÓS REFORMA?
Após a Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a reforma da previdência, o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição passou por mudanças significativas. Agora, o coeficiente de cálculo das aposentadorias voluntárias é composto por uma parcela básica de 60% (sessenta por cento), acrescida de 2% (dois por cento) ao ano que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
No entanto, é importante mencionar a exceção dessa regra de cálculo de transição, que foi estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Essa regra de transição pode trazer diferentes critérios de cálculo e exigências específicas, dependendo do caso individual do segurado.