Introdução ao Estudo de Direito

Epistemologia: Ciência do conhecimento

Propedêutica: disciplina introdutória (preparatória)

Introdução ao Estudo de Direito (IED): não é uma ciência, pois possuem vários objetos de estudo, é uma disciplina propedêutica, como também, epistemológica por dar ao estudante e ao cientista visão sintética da ciência jurídica e noção dos conceitos jurídicos fundamentais.

Dogmática: estudos das normas e regras

Ceticismo Jurídico: não acredita que o direito é uma ciência, cética significa não crer. 

Hermenêutica: Interpretação

Conhecimento: eu: sujeito cognoscente, direito: sujeito (eu) cognoscente algo que esta fora dele (objeto cognoscível). O sujeito cognoscente é sujeito apenas quando há objeto apreender e o objeto de conhecimento quando foi apreendido pelo sujeito. A correlação entre o sujeito pensante e o sujeito pensado é o que Chamamos de conhecimento.

Jusnaturalismo: direito natural baseado nas normas morais ligado ao

teologismo (crença, fé em Deus) inteligência = dom de Deus + vontade humana = livre agencia.

Objetivo: complexo da norma jurídica que regem o comportamento humano. É heterônomo.

Subjetivo: permissão dada por meio da Norma Jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa. Autorização para agir se for lesado, é autônomo.

Rodolf Von Ihering: as normas jurídicas devem ser estudadas para a finalidade a qual se dirigem, elas atingem seu fim quando houver paz no grupo social.

Elementos constitutivos: dividem se três.

Elementos constitutivos do direito: fato, valor e norma.

Tridimensionalidade especifica do direito: eficácia (validade da norma), fundamento e vigência.

Tridimensionalidade genérica do direito: sociologismo jurídico, moralidade jurídica e normativismo abstrato. Para Miguel Reale o direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo normativo, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Hans Kelsen: aplicar a lei conforme escrita Duro Lex Sed Lex: a lei é dura, mas é lei e tem que se cumprida. Doa que doe.

Autorizamento: autoriza o lesado buscar reparação sobre o dano sofrido.

Decibilidade: ciência do direito que é busca da verdade.

Aporia: são duvidas simuladas para decibilidade.

Lacunas de conhecimento: casos que não estão escritos nas normas. (não sabe a historia, o juiz não o que aconteceu).

Lacunas de reconhecimento: são as normas existentes. (o Juiz sabe o que aconteceu e vai estudar as normas para ver o que se enquadra).

Lacunas: inexistência de lei para um caso específico.
As lacunas podem ser:

Normativa: ausência da norma para resolver determinado caso.

Ontológica: presença da norma, porem não corresponde aos fatos sociais.

Axiológica: ausência da norma justa.

Antinomia: oposição entre duas normas para resolver determinado caso. Ou tem mais leis temos que aplicar a terapêutica jurídica, corrigir a lei.

Decibilidade: três métodos teóricos

Analítico: o legislador prever normas por meio de uma relação hipotética.

Hermenêutica: atividade interpretativa.

Empírico: normas de convivência baseada na experiência.

Analogia: argumento lógico-dicisional, pois sua aplicação leva a decisão do magistrado.


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