Nem todo servidor público está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Embora servidores ocupantes de cargos efetivos geralmente estejam subordinados às regras do RPPS, existem exceções em que o servidor será considerado empregado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essas situações ocorrem nas seguintes circunstâncias:
1 – Servidores sem RPPS: Servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como de suas autarquias e fundações, que ocupam cargos efetivos, mas não estão amparados por um RPPS (ex.: Municípios que ainda não instituíram o RPPS).
2 – Contratados Temporários: Servidores contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como por suas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
3 – Empregos Públicos: Servidores da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, que ocupam empregos públicos.
4 – Cargos em Comissão: Servidores da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, que ocupam exclusivamente cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Nessas situações, os servidores não estão cobertos pelo RPPS e, portanto, são enquadrados no RGPS, o mesmo regime aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Isso significa que seus direitos e obrigações previdenciárias serão regidos pelas normas do RGPS, não pelas regras específicas do RPPS.