Não há uma resposta definitiva para essa questão. Uma das correntes jurisprudenciais considera que a simples declaração unilateral do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), seria suficiente para comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Resumidamente, um PPP devidamente preenchido, indicando o uso de EPI eficaz (resposta ‘S’ no campo próprio) e com o registro do Certificado de Aprovação, seria uma prova hábil para demonstrar a eficácia do EPI.
No entanto, a maioria dos advogados previdenciaristas não concorda com essa tese e compartilha de jurisprudência diversa, que defende que a eficácia do EPI só será comprovada mediante laudo técnico que ateste sua real efetividade, além da demonstração nos autos do seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Outro ponto jurídico relevante é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 50543417720164.04.0000 no TRF4. Este IRDR, julgado em 22/11/2017, teve a 3ª Seção do TRF4, por maioria de votos, fixando a seguinte tese: “a simples juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não afasta o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.