Licença Maternidade

A licença-maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais. A mãe, após solicitar ao INSS ou para a empresa onde ela trabalha, recebe o salário-maternidade, um valor recebido mensalmente por direito.

A licença começa a contar a partir do momento em que a trabalhadora se afasta do trabalho. O afastamento para empregadas com carteira assinada, MEIs (microempreendedores individuais), autônomas e facultativas pode ser de até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê.

Em caso de adoção, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, conta a partir do acontecimento.

Desde o ano de 2002, por força da lei 10.421/02, o salário-maternidade  passou a ser devido também a mãe adotiva. Desta forma, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins  de adoção de criança será concedida licença-maternidade pelos seguintes  períodos.

– No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade,  o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

– No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano  até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)  dias.

– No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro)  anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)  dias.

– A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do  termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

E QUANDO FOR IMPOSSÍVEL RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE ATRAVÉS DOS SISTEMAS À DISPOSIÇÃO AO INSS?

A Instrução Normativa 128/2022 através do artigo 94 traz orientações acerca  de quando for impossível reconhecer o período de atividade a partir das  informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a  comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e  do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo  e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á das seguintes maneiras.

I – para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe,  como Advogados e OAB, Médicos e CRM e etc.) pela respectiva inscrição e  por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da  atividade; 

II – para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante  carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de  arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de  Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que  comprovem o exercício da atividade remunerada; 

III – para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida  consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável  da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos  votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício  da atividade religiosa;

IV – para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado  emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de  rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente,  observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o  disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a  responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da  empresa;

O QUE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRECISA FAZER QUANDO PARA DE EXERCER SUA ATIVIDADE?

Muitos trabalhadores como os autônomo e empresários, não sabem o que fazer quando param de exercer suas atividades. A Instrução Normativa 128/2022 através do art. 93 traz as orientações, vejamos:


Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:


I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”

II – do empresário: não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: a) o distrato social; b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado; c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

III – do Microempreendedor Individual – MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.

§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no item I, presumir se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.
§ 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS.

Adoção: Desafios e Direitos no Contexto do Salário e Licença-Maternidade

Oi boa tarde eu adotei um menino eu tenho direito auxílio maternidade