Segurados facultativos são aqueles que optam voluntariamente por contribuir para o sistema de seguridade social, mesmo sem exercerem atividade remunerada. Em outras palavras, somente aqueles que não se enquadram como segurados obrigatórios podem ser segurados facultativos.
QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS?
Os segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para o custeio da seguridade social, devido ao exercício de atividades remuneradas especificadas no artigo 11 da Lei 8.213/91. Estes segurados têm direito aos benefícios e serviços previstos no artigo 18 da mesma lei. Os principais tipos de segurados obrigatórios incluem:
Empregado: Pessoa física que presta serviços de natureza urbana ou rural a uma empresa ou pessoa fisica, sob a subordinação desta e mediante remuneração.
Empregado Doméstico: Pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Trabalhador Avulso: Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.
Contribuinte Individual: Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana ou rural, com ou sem auxílio de empregados, e que contribui obrigatoriamente para a previdência social. Este grupo inclui autônomos e empresários.
Segurado Especial: Trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de mão-de-obra assalariada permanente, incluindo pequenos proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros e pescadores artesanais.
Estes segurados são obrigados a contribuir para a previdência social e, em contrapartida, têm direito aos benefícios e serviços previdenciários, como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros, conforme previsto na legislação.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: QUEM SÃO ELES?
O grupo de segurados obrigatórios, apresenta cinco espécies de segurados. São elas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso. Para saber mais sobre cada um deles, continue acompanhando nossas postagens previdenciárias.
Quais os Tipos de Segurados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
Consideram-se seguradas as pessoas físicas que exercem atividade laboral ou aquelas que voluntariamente recolhem contribuições ao INSS. A partir dessa definição, os segurados podem ser divididos em dois grandes grupos:
Segurados Obrigatórios (art. 11 da Lei 8.213/91):
São aqueles que, devido à natureza de sua atividade profissional, são obrigados a contribuir para a previdência social. Este grupo inclui:
- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Contribuinte individual (incluindo autônomos e empresários)
- Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, entre outros)
Segurados Facultativos (art. 13 da Lei 8.213/91):
São aqueles que, não estando obrigados a contribuir para a previdência social, optam por fazê-lo voluntariamente. Este grupo inclui:
- Donas de casa
- Estudantes
- Desempregados
- Qualquer pessoa maior de 16 anos que não exerça atividade remunerada, mas deseje contribuir para assegurar os benefícios previdenciários
Para conhecer mais detalhes sobre os tipos de segurados e suas especificidades, continue acompanhando nossas postagens.
Gestante Segurada: Você Precisa Saber …
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, permite a dispensa do período de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Isso significa que, mesmo que a segurada não tenha cumprido o período mínimo de contribuições, ela ainda poderá ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que esteja devidamente recomendada por um médico para afastamento devido a complicações na gravidez.
Quais Benefícios que Não Têm Carência?
A Lei nº 13.846/19 alterou o artigo 26 da Lei de Benefícios, especificando que os seguintes benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não exigem período de carência para sua concessão:
- Pensão por morte
- Salário-família
- Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e doméstica
- Auxílio-acidente
Esses benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de um período mínimo de contribuições, facilitando o acesso imediato ao amparo previdenciário para os segurados em situações específicas.
Quais os Principais Períodos de Carência dos Benefícios no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
Em resumo, os prazos de carência exigidos para a concessão de benefícios no RGPS são os seguintes:
12 contribuições mensais:
Auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
180 contribuições mensais:
Aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição)
Aposentadoria por idade
Aposentadoria especial
24 contribuições mensais:
Auxílio-reclusão
10 meses de contribuição:
Salário-maternidade, no caso de requerimentos efetuados por segurada contribuinte individual, facultativa ou especial
Esses períodos de carência são fundamentais para que o segurado esteja habilitado a receber os respectivos benefícios previdenciários.
Contagem do Período de Carência Após a Reforma da Previdência
Antes da reforma da previdência, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um único dia de trabalho no mês era considerado como contribuição para aquele mês, aplicável a qualquer categoria de segurado, com as devidas especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da IN 77/15).
No entanto, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a contagem do tempo de contribuição ao RGPS sofreu modificações significativas. A partir da reforma, mesmo para empregados, incluindo empregados domésticos e trabalhadores avulsos, somente será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS o período em que a contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida. Está assegurado, contudo, o agrupamento de contribuições para atingir essa contribuição mínima mensal (§ 14 do art. 195 da Constituição Federal).
Saiba a Importância da Carência na Aquisição de Benefícios
A concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) exige, além da manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento de um requisito geral adicional conhecido como “período de carência”. Assim, para que alguns benefícios sejam concedidos, é necessário que o segurado, além de manter a qualidade de segurado, tenha contribuído por um período mínimo estipulado, a fim de ter direito ao benefício pretendido. Em essência, o período de carência representa o prazo mínimo de vinculação ao RGPS que o segurado deve cumprir antes de estar habilitado a receber determinadas prestações previdenciárias.
VOCÊ SABE O QUE É PERÍODO DE GRAÇA?
A manutenção da qualidade de segurado é, a princípio, assegurada enquanto o trabalhador estiver efetuando contribuições regulares à previdência social. Com a cessação das contribuições, a tendência natural é que a proteção previdenciária deixe de ser devida.
Todavia, existem circunstâncias em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de continuar contribuindo. Estas situações são excepcionais e estão expressamente enumeradas nos incisos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
De acordo com a regra geral, o trabalhador permanece protegido por um período de 12 meses após a cessação das contribuições. Durante esse intervalo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada vinculada à previdência social continua a ter direito às prestações do regime geral, caso venha a sofrer algum infortúnio.
Adicionalmente, a lei prevê que o período de graça seja mantido por até doze meses após a cessação de um benefício por incapacidade ou das contribuições.
O vínculo previdenciário também será mantido para o segurado que esteja em gozo de benefício, por tempo indeterminado, ou que comprove que deveria ter recebido benefício por estar incapacitado.