A pensão por morte pode ser extinta em diferentes momentos, dependendo do beneficiário. Conforme o §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a cessação da pensão pode ocorrer nas seguintes situações:
1. Morte do Pensionista: A cota da pensão cessa com o falecimento do próprio pensionista.
2. Filhos ou Irmãos: Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, a pensão se extingue ao completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
3. Filhos ou Irmãos Inválidos: Para filhos ou irmãos inválidos, a pensão cessa com a cessação da invalidez.
4. Filhos ou Irmãos com Deficiência: Para filhos ou irmãos com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão cessa quando a deficiência é afastada, conforme definido pelo regulamento.
Em postagem futura abordaremos os prazos de cessação da pensão por morte para cônjuge ou companheiro.
Importantíssimo destacar a lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que posteriormente foram novamente alteradas pela Portaria 424, de 29 de dezembro de 2020, esses dispositivos, trouxeram alterações importantes conduzindo o fim da vitaliciedade para os cônjuges ou companheiros, mas esse é assunto para uma próxima postagem jurídica. Não deixe de seguir nossas publicações.