O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal 1988 estabelece a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No entanto, a legislação previdenciária estabelece que essas prestações assistenciais, especialmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), não podem ser acumuladas com outros benefícios previdenciários. Isso significa que uma pessoa que já recebe benefícios previdenciários, como aposentadoria, não poderá acumular o BPC/LOAS.
Além disso, conforme julgado do tema 253 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é vedada a cumulação do BPC/LOAS com o auxílio-acidente, de acordo com o artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Contudo, é facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais para ambos os benefícios, escolher o benefício mais vantajoso. Essa orientação visa evitar a duplicidade de benefícios, garantindo que a pessoa receba o benefício mais benéfico para sua situação.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.