QUESTÕES DE DIREITO PENITENCIARIO

Questão 1) “A” Titular da Empresa ABC produtos veterinários que atua na distribuição de medicamentos na cidade de Cacoal seus vendedores “B” e “C”, contrariando normas da empresa sem conhecimento de “A” mediante o uso de notas fiscais falsa efetuaram vendas para “D”, “E” e “F” recebendo valores e não entregando as mercadorias após o inquérito policial o promotor de justiça em exercício na 1° vara da capital denunciou apenas “A” por estelionato na forma continuada por que o seria o proprietário da empresa requerendo o arquivamento em relação a “B” e “C” o ilustríssimo juiz recebeu a denuncia designando a data para o interrogatório “A” não preencher os requisitos para lei 9099/95.

Resposta:

Por que caberá Hábeas Corpus e para quem será Endereçada?

Caberá o hábeas corpus para evitar a lesão e coação à liberdade “A” sendo endereçado o hábeas corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia porque foi aonde ocorreu o fato não sendo possível de outro tribunal julga o recurso de hábeas corpus, mas porque do tribunal de justiça sendo o juiz criminal a autoridade coatora a competência passa para o tribunal de justiça.
O cidadão “A” requer o Hábeas Corpus porque ele esta preste de sofrer uma violação e ameaça da liberdade também requer o trancamento da ação penal nos moldes do art 647 e 648 I do CPP.
Somente foi denunciado por ser o proprietário da empresa quem praticou os crimes foram os funcionários com a intenção de lesionar terceiros e utilizaram o bom nome de sua empresa para a pratica do crime de estelionato contrariando normas da empresa que trabalhavam.
Vendia, emitia as notas fiscais falsas e recebia o dinheiro porem não entregava as mercadorias como se fosse a empresa de “A” que estivesse fazendo porem não era e nem tinha conhecimento de tal ato criminoso.
E nobre promotor de justiça da 1º Vara Criminal de Cacoal mesmo assim o denunciou por estelionato e falsificação de notas fiscais falsas simplesmente por se proprietário da empresa e pelo crime na forma continuada sendo porque não foi apenas uma vitima no crime de estelionato, mas varias vitimas da mesma forma.
Como empresa não pode responder criminalmente o promotor denunciou o seu proprietário e pedindo a exclusão e arquivamento daqueles que realmente agiram com mal-fé perante terceiros ou por incompetência da promotoria ou da investigação criminal acabou sendo denunciado o Sr. “A”.
Com isso venho a este Egrégio Tribunal de justiça de Rondônia requerer o recurso de hábeas corpus preventivo com trancamento da ação penal pelos motivos já expostos de acordo com os art 647 e 648 I do CPP.

Questão 2) O cidadão “A” carroceiro, favelado, primário, trabalhador estava transportando sua carroça por uma das ruas do centro quando perdendo o controle acosinou um atropelamento sendo a vitima o cidadão “B” que veio falecer “A” foi denunciado pelo art 121 § 3° CP a denuncia foi recebida o processo em favor de “A” alegando que o mesmo não havia reparado o dano o processo tramitou e “A” acabou condenado há 02 anos detenção com sursis a respeitável sentença transitou em julgado. Qual a peça cabível em favor de “A” ao órgão judiciário competente, justificando Endereçamento, e a peça?

Peças Cabíveis: Hábeas Corpus.

Órgão Judiciário Competente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Porque não seria Livramento Condicional? O livramento terá direito quem foi condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos e tenha cumprido mais de um terço da pena, ou metade se reincidente em crime doloso e desde que comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, ainda o cidadão “A” não chegou a cumprir a pena por isso não cabe.
Porque também não cabe Revisão Criminal? Por que somente caberá quando a sentença condenatória for contraria que diz a lei se baseia em fatos falsos e depois da sentença descobrirem novas provas de inocência do acusado não sendo esse motivo.
Por que Não na Reabilitação? Na Reabilitação não poderá ser requerida após dois anos que extinta a pena e que tenha residência fixa, teve bom comportamento nesse período nesse caso não foi extinta a pena então também não caberá. Para que isso o aconteça tem que cumprir a pena para quando extinta pelo cumprimento depois de dois anos ele poderá pedir a reabilitação porem o estrago já se findou depende de uma solução rápida.
Então como podemos analisar somente caberá o recurso de hábeas corpus e para aonde devemos endereça para o tribunal de justiça ou para o juiz de execução penal, como neste caso a autoridade coatora foi o juiz criminal será o egrégio tribunal de justiça, sendo competente o tribunal da jurisdição que aconteceu os fatos no caso de Cacoal o tribunal competente será o Tribunal de Justiça de Rondônia.

Porque do Hábeas Corpus?

Para evitar o perigo de coação e ameaça a sua liberdade de ir vir porque o meritíssimo magistrado negou a suspensão do processo por não haver reparação do dano parte do acusado ele não o fez porque sendo trabalhador autônomo fazendo frete com uma carroça não tem condição suficiente para fazer tal reparação sem prejudicar seu sustento e de sua família.
“A” possuir residência fixa, ele trabalhador, não teve outra condenação criminal sendo assim réu primário, não precisando se recolhido o crime mesmo ocorrendo à fatalidade ele não o quis que ocorresse o resultado ele não agiu com dolo ou culpa, não havendo negligencia, imprudência ou imperícia simplesmente a caroça ficou descontrolada e acabou ocorrendo o sinistro por isso venho ate essa nobre corte pedir o recurso de hábeas corpus preventivo com suspensão da ação penal em favor de “A” nos mordes do art 647 e 648 I do CPP.

Tabela do Crime

1) Fato típico Elementos

a)      Conduta – positiva ou negativa

b)      Resultado – causado pela ação e o resultado.

c)      Nexo causa – elo entre ação e o resultado

d)     Tipicidade – previsão legal do tipo

2. Anti Jurídico Excludentes

a)      Legitima defesa

b)      Estado de necessidade

c)      Estrito Cumprimento do dever legal

d)     Exercício regular do direito

3. Culpabilidade

a)      Inimputabilidade:

I.      Doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado; art 26

II.      Desenvolvimento mental incompleto por previsão legal, do menor de 18 anos – art. 27

III.      Embriaguez fortuita completa.

b)      Inconsciência do caráter ilícito do fato:

I.      Erro inevitável sobre a ilicitude do fato – art. 21

II.      Erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma excludente (excludentes putativas – LD – putativa – E.N – putativo – exercício regular do direito putativo – estrito cumprimento do dever legal – putativo art. 20 § 1º);

III.      Obediência a ordem, não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 22, segunda parte)

c) Inexigibilidade de conduta diversa – coação moral irresistível

Para a existência do crime necessário a existência do:

Fato Típico, ou seja, é necessário que estejam presentes todos os pressupostos: (conduta positiva ou negativa/ resultado/ nexo causal – elo entre conduta e o resultado/ tipicidade, ou seja, previsão legal daquele comportamento como crime.) estando presente todos os elementos dizemos que o fato é típico.

Anti Jurídico – contrária a norma legal – Aqui é necessário analisar se existe alguma causa que exclua a anti juridicidade e o fato passe a ser jurídico, licito – as causas que excluem a antijuridicidade são: Legitima defesa, Estado de necessidade, Estrito Cumprimento do dever legal e Exercício regular do direito. Se, o agente não agiu dentro de nenhuma destas excludentes podemos dizer que praticou fato típico e anti-juridico.

Culpabilidade – (reprovabilidade da conduta típica e anti-juridica). Para que se possa dizer que a conduta do fato típico e anti-juridico é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário saber se não existe alguma causa que exclua a culpabilidade, conforme elencado acima.

Fonte: Tabela de Rita Heltai Lima Professora e Coordenadora do Curso Direito da Faculdade Integrada de Cacoal.

Registro Civil

TÍTULO III

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I

Da Escrituração

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

Esse inciso o legislador colocar os atos  constitutivos ele pode se considerado gênero e contrato e estatuto espécie risca a palavra compromisso da lei ficando assim o inciso Os contratos, o estatatuto das sociedades civis, fundações e das associações.

II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

Nesse parágrafo substituímos a palavra registro que é gênero pela palavra inscrição.

Art. 115. Não poderão ser INSCRITOS (registrados) os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Esse artigo que dizer objeto ilícito não poderá ser inscrito no cartório ex: cocaína, maconha Ltda.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I – Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

Esse livro será feito sempre a inscrição

II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

Nesse livro ao contrario do outro será feito a matricula

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

Retira-se a palavra de atos do texto legal como já explicamos que é gênero e não espécie.

Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com a inscrição (o registro) seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

CAPÍTULO II

Da Pessoa Jurídica

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

aqui vamos substituir a ato constitutivo por contrato ou estatuto que ato constitutivo é gênero e não espécie.

I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; 

Risca a palavra compromisso.

IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Art. 121. Para  Inscrição (o registro) serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

CAPÍTULO III

Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I – os jornais e demais publicações periódicas;

II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II – nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes à pessoa jurídica.

III – no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.

Registro Publico -> Registro Civil de Pessoas Jurídicas  -> Inscrição e Matricula.

Inscrição->  Quando é contrato ou estatuto

Matricula ->  Quando aos casos do capitulo III que trata do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias