Às margens de uma extensa mata existia, há muito tempo, uma casa pobre, feita de troncos de árvore, na qual morava um lenhador com sua segunda esposa e seus dois filhinhos, nascidos do primeiro casamento. O garoto chamava-se João com 13 anos e a menina, Maria com 11 anos.
A vida sempre fora difícil na casa do lenhador, mas naquela época as coisas haviam piorado ainda mais: não havia comida para todos. (A família não teve o direito do bolsa família alegação do governo ser proprietário de terra)
— Minha mulher, o que será de nós? Acabaremos todos por morrer de necessidade. João e Maria serão as primeiras.
— Há uma solução…
— disse a madrasta, que era muito malvada. — Amanhã daremos a João e Maria um pedaço de pão, depois os levaremos à mata e lá os abandonaremos. (Essa fase damos o nome de Iter Criminis)
Iter criminis é uma expressão em latim, que significa “caminho do crime”, utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
O iter criminis costuma ser dividido em duas fases: a fase interna e a fase externa:
O lenhador não queria nem ouvir falar de um plano tão cruel, mas a mulher, esperta e insistente, conseguiu convencê-lo abandona-los na floresta (Art. 286 Incitação ao crime e art. 133 §3º abandono de incapaz os dois artigos do código penal).
Código Penal
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de 3 a 6 MESES ou MULTA.
Essa é a fase interna dá-se a cogitação do crime.
Cogitação: refere-se ao plano intelectual da madrasta acerca da prática criminosa de abandona as crianças na floresta, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão “interna”. Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.
No quarto ao lado, as duas crianças tinham escutado tudo, e Maria desatou a chorar.
— Não chore — tranquilizou-a o irmão — Tenho um plano.
Esperou que os pais estivessem dormindo, saiu da casa, catou um punhado de pedrinhas brancas que brilhavam ao clarão da lua e as escondeu no bolso. Depois voltou para o quarto.
No dia seguinte, ao amanhecer, a madrasta acordou as crianças.
As crianças foram com o pai e a madrasta cortar lenha na floresta e lá foram abandonadas.
Essa fase é que chamamos de externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito
Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de associação criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
Joãozinho menino maladro resolve ir deixando pedrinhas no meio do caminho no final da tarde eles estavam em casa novamente.
Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punível como tentativa.
O pai ficou contente, mas a madrasta, não. Mandou-os dormir e trancou a porta do quarto. Como era malvada, ela planejou levá-los ainda mais longe no dia seguinte.
Aqui a madrasta cometeu o crime previsto art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. é punível com reclusão, de 1 a 3 anos. Podendo ser aumentada de 2 a 5 anos se a vítima é ascendente, descendente (madrasta) ou cônjuge do agente, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. E se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral a pena é de 2 a 8 anos.
João ouviu a madrasta novamente convencendo o pai a abandoná-los, mas desta vez não conseguiu sair do quarto para apanhar as pedrinhas, pois sua madrasta havia trancado a porta. Maria desesperada só chorava. João pediu-lhe para ficar calma e ter fé em Deus. (Novos atos preparatórios)
Antes de saírem para o passeio, receberam para comer um pedaço de pão velho. João, em vez de comer o pão, guardou-o.
Ao caminhar pela floresta, João jogava as migalhas de pão no chão, para marcar o caminho da volta. Chegando a uma clareira, a madrasta ordenou que esperassem até que ela colhesse algumas frutas, por ali. Mas eles esperaram em vão. Ela os tinha abandonado novamente.
– Não chore Maria, disse João. Agora, só temos é que seguir a trilha que eu fiz até aqui, e ela está toda marcada com as migalhas do pão. Só que os passarinhos tinham comido todas as migalhas de pão deixadas no caminho e com isso João e Maria acabam perdidos na floresta.
Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal. (abandono das crianças na floresta)
Na tentativa de encontrar o caminho de volta, as crianças encontram uma casa feita de doces eles invadem a propriedade alheia e começam a comer as guloseimas. Aqui João e Maria cometeram o crime de Violação de domicilio que está previsto no art. 150 Código Penal:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
Como João e Maria são menores de idade sendo criança e adolescente não comentem crime e sim o ato infracional e medidas sócio-educativas.
João com 13 anos é considerado adolescente infrator (maior de 12 e menor de 18 anos), deve o mesmo ser submetido ao devido processo legal: apreendido, será apresentado ao Ministério Público (art. 179 do E.C.A.), que adotará uma das posturas referidas na Lei 8069/90 (art. 180). Não sendo promovido o arquivamento ou a remissão – hipótese em que o juiz analisará a viabilidade de homologação conforme art. 181 § § 1º e 2º do E.C.A, deve o Ministério Público oferecer a representação (art. 184 do E.C.A.), hipótese em que o juiz decidirá de imediato se o adolescente vai ou não permanecer internado provisoriamente (E.C.A. – art. 184).
Maria 11 anos é considerada criança infratora deve será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; e João (de 14 anos), pela do ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, da Lei 8069/90 que são: advertência; reparação do dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; internação;
Uma velha senhora (75 anos) dona da casa de doce era uma bruxa que os deixou comer bastante até caírem no sono e confortáveis caminhas. Quando as crianças acordaram, achavam que estavam no céu, parecia tudo perfeito.
Porém a velhinha era uma bruxa malvada que e aprisionou João numa jaula para que ele engordasse. (De novo Carcere privado agora pela velha senhora art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. É punível com reclusão, de 1 a 3 anos) Ela queria devorá-lo bem gordo.
O consumo de carne humana não é previsto como crime no Código Penal brasileiro, porém caso ela coma João responderá pelo crime de homicídio.
Homicídio pode ser simples ou qualificado.
Homicídio simples previsto no caput art. 121 tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstancia que aumente ou diminua sua gradatividade.
Homicídio qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. previsto no Código Penal no art. 121, § 2º incisos I a V com pena de 12 a 30 vejamos:
CP – Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
E fez da pobre e indefesa Maria, sua escrava.
Nas letras da lei, a escravidão está extinta no Brasil oficialmente desde o dia 13 de maio de 1888. Todavia, em 1995 o governo brasileiro admitiu a existência de condições de trabalho análogas à escravidão.
A Constituição protege os trabalhadores. E o Código Penal, em três artigos, trata especificamente do trabalho escravo e da punição aos escravagistas. Veja:
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente; (Maria 11 anos considerada pela lei criança pena da bruxa mal será aumentada)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Maria 12 anos)
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Com velha senhora possui idade avançada acima dos 70 o Código Penal prevê atenuantes que devem ser aplicados às condenações de réus com 70 anos ou mais. O quanto será reduzido da pena, porém, depende do juiz. Esta circunstância é cabível para qualquer delito e sua incidência é obrigatória, mas o Código Penal não estipula o quanto isto vai diminuir a pena do sentenciado.
Todos os dias, João tinha que mostrar o dedo para que ela sentisse, se ele estava engordando. O menino, muito esperto, percebendo que a bruxa enxergava pouco, mostrava-lhe um ossinho de galinha. E ela ficava furiosa, reclamava com Maria:
– Esse menino, não há meio de engordar.
– Dê mais comida para ele!
Passaram-se alguns dias até que numa manhã assim que a bruxa acordou, cansada de tanto esperar, foi logo gritando:
– Hoje eu vou fazer uma festança.
– Maria, ponha um caldeirão bem grande, com água até a boca para ferver.
– Dê bastante comida paro seu o irmão, pois é hoje que eu vou comê-lo ensopado.
Assustada, Maria começou a chorar.
— Acenderei o forno também, pois farei um pão para acompanhar o ensopado. Disse a velha senhora.
Ela empurrou Maria para perto do forno e disse:
— Entre e veja se o forno está bem quente para que eu possa colocar o pão.
A bruxa pretendia fechar o forno quando Maria estivesse lá dentro, para assá-la e comê-la também. Mas Maria percebeu a intenção da bruxa e premeditou, vou matar essa bruxa disse:
– Ih! Como posso entrar no forno, não sei como fazer?
– Menina boba! disse a bruxa. Há espaço suficiente, até eu poderia passar por ela veja.
A velha senhora se aproximou e colocou a cabeça dentro do forno. Maria, então, deu-lhe um empurrão e ela caiu lá dentro. A menina, então, rapidamente trancou a porta do forno deixando que a bruxa morrer queimada. (homicídio qualificado art. 121. §2º incisos III e IV)
C.P – Art. 121, §2º
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Maria foi direto libertar seu irmão.
João e Maria estavam muito felizes e tiveram a ideia de pegarem o tesouro que a bruxa guardava e ainda algumas guloseimas. (Morte seguindo de roubo. Homicídio ou latrocínio?)
Caracteriza o latrocínio não é se a morte ocorreu antes ou depois do roubo. O que o caracteriza é que a morte é o meio para que o criminoso alcance seu intento: o roubo. No latrocínio, a morte ocorre como meio para se conseguir um fim: subtrair com o patrimônio da pessoa, não importando se a morte aconteceu antes (como no caso do exemplo da estoria) ou depois.
No caso de João e Maria não houve latrocínio e sim um homicídio seguindo de roubo. Sim, podemos ter um roubo e um homicídio ao mesmo tempo, em vez de um latrocínio. Tudo depende de qual era a intenção do criminoso. Se a intenção do criminoso era matar e roubar, há um homicídio e um roubo pois ele tinha dois objetivos diferentes. Se a intenção era matar para roubar, temos um latrocínio, pois ele tinha apenas um objetivo (roubar), e a morte da vítima foi o meio que ele usou para alcançar aquele objetivo.
No caso da estoria Maria objetivo dela era matar para poder fugir com seu irmão uma atenuante no caso de Maria e o roubo veio depois que matou e soltou seu irmão antes de fugir vamos levar tudo o que nós puder.
Maria responde pelo homicídio e roubo como é menor de 12 anos será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; e João (de 13 anos), pela do ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa.
João responderá pelo roubo como ele é considerado adolescente infrator (maior de 12 e menor de 18 anos), deve o mesmo ser submetido ao devido processo legal: apreendido, será apresentado ao Ministério Público (art. 179 do E.C.A.), que adotará uma das posturas referidas na Lei 8069/90 (art. 180). (Se for condenado vai pega no máximo 3 anos pelo roubo e morte da pobre velhinha aposentada que fazia doce para complementar a aposentadoria)
Encheram seus bolsos com tudo que conseguiram e partiram rumo a floresta. Depois de muito andarem atravessaram um grande lago com a ajuda de um cisne.
Andaram mais um pouco e começaram a reconhecer o caminho. Viram de longe a pequena casa do pai. Ao chegarem na cabana encontraram o pai triste e arrependido. A madrasta havia fugido com vizinho e ainda denuncio o pai por abandono de incapaz.
Quando os viu, o pai ficou muito feliz e foi correndo abraça-los. Joãozinho e Maria mostraram-lhe toda a fortuna que havia roubado da bruxa nos seus bolsos, agora não haveria mais preocupação com dinheiro e o pai pode pagar um bom advogado para fazer sua defesa das acusações de abandono de incapaz e assim foram felizes para sempre. Fim.
Fonte:
Conto de fadas de tradição oral e que foi coletado pelos irmãos Grimm.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.