A resposta é não! Este é um questionamento recorrente, pois diversamente do segurado facultativo, o contribuinte individual exerce sim uma atividade laborativa. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que o benefício também não seria devido ao contribuinte individual, por ausência de previsão legal nesse sentido. Também o Tema 201 da TNU, julgado em 2020, fixou a tese de que o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Portanto atualmente o contribuinte individual não pode ser beneficiário de auxilio acidente.
Entenda seus direitos: Auxílio-Acidente por Perda de Audição segundo a Lei 8.213/91
Nos casos em que o trabalhador tem uma perda da audição, em qualquer grau, somente será concedido auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, é o que prevê o art. 86, § 4º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528, de 1997.
A PARTIR DE QUE DATA SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da LBPS).
Importantíssimo destacar que o STJ se manifestou sobre o termo inicial do auxílio-acidente e ratificou sua posição ao julgar o Tema 862 no sentido de que o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86 §2, Lei 8213/91) STJ, Resp 1.729.555/SP, Desembargadora Assusete Magalhães, Julgado em 08/06/2021).
Se inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação.
O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE SER RECEBIDO EM CONJUNTO COM SALÁRIO?
Pode sim. O auxílio-acidente pode ser recebido em conjunto com salário, bem como, pode ser recebido em conjunto com outro benefício previdenciário, desde que não seja aposentadoria. Lembre-se que o auxílio-acidente é uma verba indenizatória e pode ser inferior a um salário mínimo.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Outro ponto relevante a destacar é que devido à sua natureza indenizatória e não substitutiva do rendimento do trabalho do beneficiário, o auxílio-acidente pode ser inferior ao salário-mínimo.
QUAIS OS REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para o segurado ter direito ao auxílio-acidente, o segurado precisa ter sido acometido por acidente de qualquer natureza e como consequência ter tido a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Vale destacar que o acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99, é definido como aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO
A qualidade de segurado, assim como nos demais benefícios por incapacidade, é requisito para concessão do auxílio acidente. No entanto, a sua concessão independe de carência, conforme prevê o art. 26, I da Lei 8.213/91.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Somente são beneficiários do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial conforme prevê o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91. Desta forma, somente o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
Guia Completo: Como Motoristas de App e Autônomos Podem Garantir Sua Aposentadoria e Benefícios na Previdência Social
Os motoristas de transporte por aplicativo, mototaxistas, entregadores, entre outros, podem contribuir para a Previdência Social e, assim, garantir, a aposentadoria por meio dessa atividade formada por trabalhadores sem carteira assinada, freelancers ou temporários (confira como no tutorial). Para se ter uma ideia, segundo pesquisa de 2023 sobre a “Gig economy” (trabalhadores sem vínculo empregatício) do setor de transportes, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o Brasil tem, aproximadamente, 1,7 milhão de pessoas trabalham com transporte de passageiros e entrega de mercadorias. Desses, apenas 23% contribuem para a Previdência, esse percentual está 10 pontos percentuais abaixo do percentual de trabalhadores conta própria que pagam recolhem para a Previdência Social. E é justamente essa falta de contribuição que deixa os trabalhadores deste setor sem cobertura previdenciária em caso de acidente ou doença.
Para contribuir como autônomo/contribuinte individual o motorista pode pagar mensalmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base na alíquota específica que varia de 11% do salário mínimo ou 20% do salário mínimo até o teto do INSS, que está em R$ 7.786,02.
Quem opta por ser MEI (microempreendedor individual) precisa se inscrever como “motorista de aplicativo independente”, categoria criada em 2019 e pagar uma taxa mensal fixa através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no valor de 5% do salário mínimo, com acréscimo de R$ 5 de Imposto sobre Serviço (ISS), independente do faturamento que não pode ser maior do que R$ 81 mil por ano, que dá uma média de média de R$ 6.750 por mês.
Importante: o MEI e o trabalhador autônomo seguem legislações diferentes. Ambos não estão ligados a nenhuma empresa e emitem nota fiscal. Entretanto, um trabalhador autônomo é uma pessoa física e MEI é pessoa jurídica. O microempreendedor também precisa recolher INSS, mas faz isso de outra forma: por meio da contribuição mensal vinculada ao CNPJ. Por isso, o MEI não precisa emitir a GPS para contribuir (apenas se desejar aumentar o valor de recolhimento previdenciário).
Códigos de pagamento
Ao pagar o INSS por conta própria, é preciso indicar um código de pagamento. Esse código identifica o tipo de contribuição que será realizada e se será mensal ou trimestral. Os contribuintes individuais (categoria em que se enquadram os trabalhadores autônomos) têm alguns códigos a escolher, conheça os dois principais:
Código 1163: esse é um plano simplificado de recolhimento mensal, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo (R$ 155,32). Essa contribuição dá direito à aposentadoria apenas por idade.
Código 1007: plano tradicional, para quem presta serviços a pessoas físicas. A contribuição é feita a partir de 20% do salário mínimo até 20% do teto do INSS, que hoje está em R$ 7.786,02.
Por que é importante contribuir
Os anos de contribuição do trabalhador permitem que no futuro ele possa se aposentar, de acordo com as regras válidas para a sua geração. Mas o acesso aos benefícios não começa só com a aposentadoria.
A Previdência Social oferece aos segurados e familiares proteção de renda salarial nos casos de doença, acidente de trabalho, maternidade, velhice, morte ou reclusão. Confira os benefícios garantidos aos contribuintes:
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição
Pensão por morte
Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
Auxílio-acidente
Auxílio-reclusão
Salário-maternidade
Salário-família
Fonte: INSS
VOCÊ SABE O QUE É AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Portanto é um benefício de carácter indenizatório.