Para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme estabelecido no artigo 25, I da Lei 8.213/91, geralmente é um requisito. No entanto, há exceções em que a carência não será exigida. Isso ocorre em situações decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, ou quando o segurado, após se filiar ao RGPS, é acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos.