A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, permite a dispensa do período de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Isso significa que, mesmo que a segurada não tenha cumprido o período mínimo de contribuições, ela ainda poderá ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que esteja devidamente recomendada por um médico para afastamento devido a complicações na gravidez.
Quais Benefícios que Não Têm Carência?
A Lei nº 13.846/19 alterou o artigo 26 da Lei de Benefícios, especificando que os seguintes benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não exigem período de carência para sua concessão:
- Pensão por morte
- Salário-família
- Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e doméstica
- Auxílio-acidente
Esses benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de um período mínimo de contribuições, facilitando o acesso imediato ao amparo previdenciário para os segurados em situações específicas.
Quais os Principais Períodos de Carência dos Benefícios no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
Em resumo, os prazos de carência exigidos para a concessão de benefícios no RGPS são os seguintes:
12 contribuições mensais:
Auxílio-doença
Aposentadoria por invalidez
180 contribuições mensais:
Aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição)
Aposentadoria por idade
Aposentadoria especial
24 contribuições mensais:
Auxílio-reclusão
10 meses de contribuição:
Salário-maternidade, no caso de requerimentos efetuados por segurada contribuinte individual, facultativa ou especial
Esses períodos de carência são fundamentais para que o segurado esteja habilitado a receber os respectivos benefícios previdenciários.
Contagem do Período de Carência Após a Reforma da Previdência
Antes da reforma da previdência, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um único dia de trabalho no mês era considerado como contribuição para aquele mês, aplicável a qualquer categoria de segurado, com as devidas especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da IN 77/15).
No entanto, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a contagem do tempo de contribuição ao RGPS sofreu modificações significativas. A partir da reforma, mesmo para empregados, incluindo empregados domésticos e trabalhadores avulsos, somente será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS o período em que a contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida. Está assegurado, contudo, o agrupamento de contribuições para atingir essa contribuição mínima mensal (§ 14 do art. 195 da Constituição Federal).
Saiba a Importância da Carência na Aquisição de Benefícios
A concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) exige, além da manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento de um requisito geral adicional conhecido como “período de carência”. Assim, para que alguns benefícios sejam concedidos, é necessário que o segurado, além de manter a qualidade de segurado, tenha contribuído por um período mínimo estipulado, a fim de ter direito ao benefício pretendido. Em essência, o período de carência representa o prazo mínimo de vinculação ao RGPS que o segurado deve cumprir antes de estar habilitado a receber determinadas prestações previdenciárias.
VOCÊ SABE O QUE É PERÍODO DE GRAÇA?
A manutenção da qualidade de segurado é, a princípio, assegurada enquanto o trabalhador estiver efetuando contribuições regulares à previdência social. Com a cessação das contribuições, a tendência natural é que a proteção previdenciária deixe de ser devida.
Todavia, existem circunstâncias em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de continuar contribuindo. Estas situações são excepcionais e estão expressamente enumeradas nos incisos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
De acordo com a regra geral, o trabalhador permanece protegido por um período de 12 meses após a cessação das contribuições. Durante esse intervalo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada vinculada à previdência social continua a ter direito às prestações do regime geral, caso venha a sofrer algum infortúnio.
Adicionalmente, a lei prevê que o período de graça seja mantido por até doze meses após a cessação de um benefício por incapacidade ou das contribuições.
O vínculo previdenciário também será mantido para o segurado que esteja em gozo de benefício, por tempo indeterminado, ou que comprove que deveria ter recebido benefício por estar incapacitado.
O QUE ACONTECE SE EU PARAR DE TRABALHAR, OU DE CONTRIBUIR COM O INSS?
No caso de cessação da atividade laboral ou interrupção das contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorrerá a suspensão do vínculo contributivo, o que pode resultar na perda da qualidade de segurado, seja por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou pela interrupção dos pagamentos por parte do segurado facultativo.
A perda desta condição é um evento de significativa gravidade na esfera previdenciária, acarretando a privação do amparo social provido pelo sistema previdenciário.
Contudo, é pertinente observar que há circunstâncias em que, mesmo diante da interrupção das contribuições, o segurado poderá manter, por determinados períodos, a qualidade de segurado, em um instituto conhecido como “período de graça”, cuja análise demanda tratamento específico e aprofundado em uma postagem jurídica distinta.
SERÁ QUE EU TENHO A QUALIDADE DE SEGURADO(A) do INSS?
Parece que você tem uma compreensão sólida sobre a qualidade de segurado do INSS. De fato, o exercício de uma atividade profissional que esteja abrangida pelo regime geral da previdência social é fundamental para adquirir essa qualidade. Isso confere ao trabalhador o direito de pleitear as prestações previdenciárias oferecidas pelo INSS.
Entretanto, é importante destacar que apenas ter a qualidade de segurado não é suficiente para receber os benefícios previdenciários. Outros requisitos, como um certo número de contribuições e situações específicas de necessidade social, também devem ser atendidos. Essas situações incluem alcançar uma certa idade, estar temporariamente incapacitado para o trabalho habitual, estar permanentemente inválido, estar em situação de prisão, falecimento, entre outros.
Ter a qualidade de segurado é o primeiro passo para acessar os benefícios previdenciários, mas é necessário cumprir todos os requisitos exigidos pela legislação para que esses benefícios sejam concedidos pelo INSS.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO TEM RELAÇÃO COM O INSS
Os regimes de previdência complementar operam de forma independente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos regimes públicos de previdência. São regimes facultativos, baseados no sistema de capitalização, no qual as contribuições dos participantes são aplicadas em fundos de investimento para garantir suas futuras aposentadorias.
Ao contrário dos regimes públicos de previdência, nos quais o Estado assume a responsabilidade por eventuais déficits, nos regimes de previdência complementar, isso não ocorre. Os participantes assumem os riscos e as responsabilidades financeiras de suas próprias contribuições e investimentos.
Nesses regimes, os contratos são regidos pelo direito privado e estão sujeitos aos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa. Isso significa que as regras e condições de participação são estabelecidas pelos próprios planos de previdência complementar e pelas entidades gestoras, em conformidade com as legislações específicas.
É importante ressaltar que nenhum empregador ou entidade pode obrigar os trabalhadores a se filiarem a regimes de previdência complementar. A adesão a esses regimes é uma escolha voluntária por parte dos participantes, que buscam complementar sua previdência pública ou construir uma reserva financeira adicional para sua aposentadoria.
QUAL É O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES?
Os militares no Brasil estão sujeitos a um regime previdenciário próprio e diferenciado em relação aos demais servidores públicos e trabalhadores do setor privado. Este regime é regulamentado por legislação específica e tem suas particularidades.
A Emenda Constitucional nº 18/98 estabeleceu um tratamento diferenciado para os militares, tanto das Forças Armadas quanto dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Os Militares das Forças Armadas referem-se aos integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, enquanto os Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios incluem os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
A Lei 13.954/2019 promoveu alterações significativas no regime previdenciário dos militares. Uma dessas mudanças foi o aumento do tempo de serviço necessário para que o provento do militar seja calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, passando de 30 para 35 anos de serviço. Além disso, houve modificações no rol de dependentes dos militares.
Essas alterações visam adequar o regime previdenciário dos militares às necessidades e realidades atuais, garantindo um sistema previdenciário sustentável e justo para esses profissionais.
São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II – o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
– o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II – o pai e a mãe;
III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.