Abordaremos um fato que poucas pessoas conhecem. O INSS traz em sua Instrução Normativa, art. 178 §5º, que será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Desta forma, temos uma exceção onde a Poligamia é considerada pelo INSS para ampliação de dependentes, em razão da peculiaridade da cultura indígena a qual deve ser preservada e respeitada.
PROVA DO CASAMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO
Como já abordamos em postagens anteriores, a certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato. Portanto, o INSS exigirá a colhida de declaração do requerente declarando a inexistência de separação de fato até a data do óbito, sob pena de responsabilização civil e criminal. Essa declaração está prevista no § 5º do art. 178 da IN 128/2022.
Feliz 2025
mas os que esperam no Senhor renovam as suas forças, sobem com asas como águias, correm e não se cansam, caminham e não se fatigam. Isaías 40:31