Os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, preveem a possibilidade da prorrogação do período de graça no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, conforme o disposto no inciso II do referido artigo. Esta possibilidade de prorrogação vai ocorrer em duas situações.
Sendo possível a prorrogação por mais 12 (doze) meses o período de graça, quando o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, isto significa, não é necessário que as contribuições sejam consecutivas, porém não pode haver a perda da qualidade de segurado, assim, pode haver a interrupção de contribuição, mas não que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Segundo quando o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, os prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.