Não. O art. 86 § 2º da Lei 9.528 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio incapacidade temporário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.