Para adentrar nessa questão precisamos citar o art. 59, paragrafo 6º da Lei 8.213/91, o qual traz em sua redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que em caso de prisão ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Descubra Agora: Quem São os Potenciais Beneficiários das Aposentadorias por Incapacidade Permanente
Desde que seja preenchidos os requisitos legais, todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo são considerados beneficiários do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
A Relevância da Súmula 73 da TNU: Entenda sua Importância Jurídica
É importante destacar que a súmula 73 da TNU, traz que o tempo de gozo do auxílio por incapacidade temporária, ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos os quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Portanto se você sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado com auxílio incapacidade acidentário, todo o seu tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e para fins de carência, intercalado ou não. Agora, se você sofreu qualquer acidente comum, que lhe permita a concessão de auxílio doença comum, esse tempo de gozo do benefício só será computado como tempo de contribuição e para fins de carência se intercalado por períodos de atividade. No caso da última, basta uma única contribuição após a cessação do benefício para que o segurado obtenha o direito.
Importante destacar que no caso de funcionários públicos em regime próprio. Em março de 2022, em sessão de julgamento no Tribunal Pleno, conforme consta no informativo de jurisprudência numero 245, houve uma importante discussão acerca do cômputo como tempo de contribuição períodos contributivos pelo segurado em gozo de sua aposentadoria por invalidez.
Após discussões a respeito do tema, chegou-se à conclusão de que a Súmula 73 da TNU dos Juizados Especiais Federais aplica-se parcial e subsidiariamente ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 12 da Constituição de 1988, especificamente, permitindo também nos regime próprios, a contagem fictícia como tempo de contribuição de período referente a aposentadoria por incapacidade que, intercalada por períodos contributivos, tenha sido revertida. Sendo assim, o tempo de aposentadoria por invalidez não pode ser visto como prejuízo ou restrição aos direitos fundamentais do servidor, de natureza social-previdenciário.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Revisão de Benefícios por Incapacidade Concedidos Judicialmente: Entenda o Processo de Nova Avaliação
É preciso resaltar ao segurado que os benefícios concedidos judicialmente também se submetem às regras de revisão previstas pela autarquia previdenciária (INSS). Desta forma, é possível o cancelamento administrativo de um benefício concedido por decisão judicial, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, mesmo que já tenha ocorrido o julgamento definitivo (transitado em julgado).
Mas existe exceções, pois aquele segurado que foi aposentado incapacidade permanente e já conta com mais de 60 anos de idade e o segurado portador do vírus HIV, não precisará se submeter a novas perícias medicas.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Decisão Jurídica: Demandas por Incapacidade com Origem Acidentária serão Julgadas pela Justiça Estadual
O caso de incapacidade laboral alegada tenha origem acidentária, a competência para o julgamento da ação judicial discutindo a concessão ou revisão do respectivo benefício devido será da Justiça Estadual e não da Justiça Federal como nas demais ações previdenciárias. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Descubra Agora: Quem Pode ser Beneficiário do Auxílio por Incapacidade Temporária?
Podem ser beneficiários do auxílio por incapacidade temporária, todos os segurados obrigatórios e o segurado facultativo, desde que preenchidos os requisitos legais. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Isenção de Novas Perícias para Segurados Portadores do Vírus HIV: Entenda seus Direitos
Os segurados afastados por incapacidade laboral, periodicamente terão que ser submetidos a novas avaliações para o perito do INSS verificar eventual recuperação da capacidade laborativa, entretanto, a Lei n. 13.847/2019, incluiu o paragrafo 5º no artigo 43 da Lei n. 8.213/91 que passou a prever a dispensa no caso específico da aposentadoria por incapacidade permanente, desta vez voltada para a pessoa com HIV/AIDS. Desta forma, a pessoa portadora do vírus HIV, aposentada por incapacidade permanente não precisará se submeter a novas perícias medicas.
Obs.: Essa situação pode vir a mudar se eventualmente for descoberto tratamento e cura definitiva e acessível aos portadores de HIV/AIDS, mas na atualidade estão sim dispensados, e qualquer eventual nova convocação de perícia medica. Caso o segurado seja convocado para perícia deverá ser contestada. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Fetichização do discurso jurídico
A nossa Constituição estabeleceu um Estado Democrático com o propósito de garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, assim como a preservação da liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, considerando esses valores como fundamentais em uma sociedade fraterna, pluralista e livre de preconceitos. (trecho do preâmbulo da Constituição 1988)
Diante do exposto, a perspectiva contemporânea do Direito demanda uma compreensão da conexão intrínseca entre a justiça, a ética, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O Direito, ao servir aos princípios fundamentais consagrados na Constituição, requer uma análise mais abrangente, não podendo se limitar à interpretação literal do texto legal. Isso implica dizer que a “fetichização” do discurso jurídico se fundamenta na compreensão oposta, onde, por meio do discurso dogmático, a lei é percebida como algo em si, dissociada das condições (de produção) que a originaram, como se sua natureza de lei fosse uma propriedade “natural”.
Consequentemente, completando o mesmo Sercovich, o discurso dogmático se transforma em uma imagem, na tentativa (ilusória) de expressar a realidade social de forma imediata.
Essencialmente, o discurso jurídico se converte em um “texto sem sujeito”, utilizando a terminologia de Pierre Legendre “(STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m): No cerne dessa problemática, conforme explorado hermeneuticamente na obra “crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito” na sua 5ª edição, publicada em Porto Alegre pela Livraria do Advogado em 2004, na página 95, há uma construção do Direito que carece de comprometimento com a ética e a justiça social. Em outras palavras, a “fetichização” do discurso jurídico reflete uma abordagem que enfatiza demasiadamente a pureza, a forma e os aspectos técnicos do conhecimento jurídico, desalinhada da concepção de que os textos legais devem ser interpretados sob a perspectiva instrumental de promover transformações sociais).
De acordo com Henrique Garbellini Carnio, foram desenvolvidos meios para concretizar uma efetiva realidade produtiva no campo da dogmática jurídica: “Viehweg com a Tópica, Tércio Sampaio Ferraz Junior com a Zetética, Chaim Perelman com a Nova Retórica, Boaventura de Sousa Santos com a Novíssima Retórica, A fenomenologia heideggeriana e a hermenêutica filosófica de Hans- Georg Gadamer, Habermas com a Epistemologia Crítico-Dialética e com a Teoria do Consenso da Verdade e Enrique Dussel com a Filosofia da Libertação“.
Fonte: CARNIO, Henrique Garbellini. A crise da dogmática jurídica na fetichização do discurso jurídico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.18, jun. 2007. Disponível em http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/Henrique_Carnoi.htm. Acesso em 05/06/2013.
COMO É VERIFICADA A INCAPACIDADE DO SEGURADO?
A verificação da incapacidade ocorre, num primeiro momento, na esfera administrativa, por meio do médico perito do INSS.
O resultado da perícia administrativa, se for desfavorável ao segurado, pode ser contestado na esfera judicial, caso em que uma nova perícia deverá ser realizada, desta vez por um médico perito judicial a ser nomeado pelo juiz.
Havendo divergência na conclusão entre ambas as perícias, deve prevalecer o resultado da perícia judicial, por ter sido realizada por um perito de confiança do juízo, e sem envolvimento da autarquia previdenciaria.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Teoria Civilista ou imanentista da ação
Defendida pelo ilustre Friedrich Carl Von Savigny, Teoria segundo a qual “não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito.” (pág. 266). Sendo esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Segundo essa teoria, “a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Ou seja, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação“.
Essa concepção teórica sugere que o direito material e o direito de ação são indissociáveis, ou seja, o direito de ação estaria intrinsecamente ligado ao direito material, servindo como uma resposta à sua transgressão. No entanto, essa teoria não consegue explicar situações como as da ação meramente declaratória, onde não ocorre violação do direito material e o autor busca apenas a declaração formal de um direito ou de uma situação.
Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.