Em síntese, o requisito etário para a aposentadoria obrigatória é de 70 anos para homem, e 65 anos para mulher. Além da idade será necessário o tempo mínimo de 15 anos de contribuição. No entanto, é importante destacar que se homem e filiado após a Reforma da Previdência, serão necessários 20 anos de tempo de contribuição.
O QUE SÃO AS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
A aposentadoria compulsória quer dizer que é uma aposentadoria obrigatória para os servidores públicos, ou seja, assim que atingir certa idade o servidor será aposentado automaticamente.
Requisitos
Desde a Emenda Constitucional 103/2019 , a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público passou a ser 75 anos , para servidores de todas as esferas (federal, estadual, municipal e distrital). Ao atingir essa idade, o servidor é automaticamente aposentado, mas o benefício concedido será proporcional ao tempo de contribuição até o momento da aposentadoria.
Para saber os requisitos, continue acompanhando nossas postagens previdenciárias.
QUEM É PROTEGIDO PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
O Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários. É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos.
O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO CASO DE FATALIDADE
Infelizmente há situações médicas que podem implicar em fatalidades na gravidez, e uma delas é o caso do filho(a) nascer natimorto. Nesses casos fatídicos, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte dias) do salário maternidade é o que dispõe o §4º do Art. 343 da IN 77/15.
SALÁRIO-MATERNIDADE NA ADOÇÃO O QUE VOCÊ PRECISA SABER?
Desde o ano de 2002, por força da lei 10.421/02, o salário-maternidade passou a ser devido também a mãe adotiva. Desta forma, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença-maternidade pelos seguintes períodos – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SALÁRIO-MATERNIDADE PODE SER RECEBIDO EM CASOS DE ABORTO NÃO CRIMINOSO
O aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo serviço médico próprio da empresa ou SUS, com informação do CID específico permite o pagamento do salário-maternidade por duas semanas conforme dispõe o § 5º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Vejamos o que dispõe o referido artigo em casos excepcionais, “os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial”. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Como a Fuga do Detento Afeta o Auxílio-Reclusão dos Dependentes?
Sim, a fuga do detento é um motivo para a suspensão do auxílio-reclusão. Se o segurado fugir da prisão, o benefício será suspenso, pois o auxílio-reclusão é destinado a detentos em regime fechado e não é aplicável enquanto o segurado estiver foragido.
No entanto, se o segurado for recapturado e mantiver a qualidade de segurado, o auxílio-reclusão será restabelecido a partir da data da recaptura. Importante lembrar que a qualidade de segurado deve ser preservada, e a recaptura deve ser comprovada para o benefício ser reativado.
Saiba Por Quanto Tempo o Auxílio-Reclusão Vai Continuar a Ser Pago
O auxílio-reclusão cessará, pela morte do beneficiário;
– pela ocasião do 21º aniversário ou emancipação do filho ou irmão não inválido;
– pela cessação de invalidez do dependente inválido;
– no caso de filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a cessação exige o afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
Outras hipóteses de cessação do benefício ocorreram na mudança da condição do recluso, portanto o auxílio-reclusão também cessará;
– se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
– pelo óbito do segurado;
– pela soltura, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena.
Importante relembrar que existe a exigência do recluso estar em regime fechado, portanto é natural que seja extinto o auxílio-reclusão quando houver progressão para o regime semiaberto.
A PARTIR DE QUE DATA SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-RECLUSÃO ?
O auxílio-reclusão será devido a partir da data do recolhimento à prisão do segurado, desde que o benefício seja requerido dentro dos prazos estabelecidos. Especificamente:
Para filhos menores de 16 anos: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 180 dias após o encarceramento.
Para os demais dependentes: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 90 dias após o encarceramento.
Caso esses prazos sejam ultrapassados, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício, e não mais da data do recolhimento à prisão. Isso é importante para que os dependentes não percam a oportunidade de receber o benefício desde a data do encarceramento.
VOCÊ SABE QUAL É O VALOR DO AUXÍLIO-RECLUSÃO ?
O valor do auxílio-reclusão, após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, passou a ser limitado a um salário-mínimo. Isso significa que, independentemente do valor da última remuneração ou do salário de contribuição do segurado, o benefício destinado aos dependentes será de, no máximo, um salário-mínimo.
Antes da EC 103/2019, o auxílio-reclusão era calculado nas mesmas condições que a pensão por morte, correspondendo a 100% do valor que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez. No entanto, a reforma previdenciária alterou essa regra, e o auxílio-reclusão agora tem um teto máximo de um salário-mínimo.
Além disso, o valor do auxílio-reclusão deve ser dividido igualmente entre todos os dependentes do segurado recluso, caso haja mais de um. Se não houver cônjuge ou filhos, o benefício pode ser pago aos pais ou irmãos, desde que eles comprovem dependência econômica em relação ao segurado.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 117, reforça essa regra, estabelecendo que o valor do auxílio-reclusão será apurado da mesma forma que o cálculo da pensão por morte, mas não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.