Se o segurado durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária decidir exercer outra atividade que lhe garanta subsistência, poderá ter o benefício cancelado a partir do início dessa à atividade. No entanto, caso eventualmente o segurado, que estiver recebendo o auxílio por incapacidade temporária, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Entenda o Auxílio por Incapacidade Temporária e seus Primeiros 15 Dias
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, assim como na aposentadoria por incapacidade permanente, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, devendo fazer o encaminhamento do segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Descubra Quando Começa a Valer o Auxílio por Incapacidade Temporária!
O artigo 60 paragrafo 1º da Lei 8.213 de 1990, nos traz que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Desvendando a Incapacidade Temporária: O Dilema do Segurado que Precisa Trabalhar Enquanto Aguarda o Benefício!
Para responder esta questão, precisamos fala a respeito do tema 1.013 do STJ de 2020 que fixou tese no sentido de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime de Previdência Geral Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Desta forma, o segurado tem direito ao benefício mesmo durante o período que trabalhou indevidamente por estar incapaz para o trabalho, pois na prática ocorre muitas situações em que trabalhador se obriga a trabalhar mesmo com dor para poder se manter enquanto o seu benefício não é deferido.
Descubra Agora: Qual é a Renda Mensal Inicial do Auxílio por Incapacidade Temporária?
A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. Podemos destacar a inovação trazida pela Lei nº 13.135/2015 que passou a dispor no art. 29, § 10 da Lei 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária: Entenda o Cenário em que o Segurado já Era Acometido pela Moléstia
Depende. Assim como na aposentadoria por incapacidade permanente não será devido o auxílio por incapacidade temporária caso o segurado vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, com a exceção quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, é o que dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.213/91. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Situações Complexas: O Que Acontece se o Segurado Exerce Duas Atividades e Fica Incapaz para Apenas Uma Delas?
Caso o segurado exerça mais de uma atividade e vem a ficar incapacitado somente para uma delas, será concedido o auxílio por incapacidade temporária em relação à atividade que ele se encontrar incapacitado.
Exemplo: suponhamos que o segurado exerce a profissão de auxiliar administrativo (sem atendimento ao público) e também é radialista, e vamos supor que esse segurado foi acometido por faringite que o deixou temporariamente sem voz, neste caso perceba que este segurado estará incapaz para exercer a profissão de radialista, mas continua plenamente capaz para exercer as atividades laborais de auxiliar administrativo. Desta forma, esse segurado só recebera o auxílio por incapacidade temporária em relação a atividade de radialista.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Qual a duração do auxílio por incapacidade temporária?
O auxílio por incapacidade temporária será devido enquanto perdurarem as condições autorizadoras de sua concessão. Assim que o perito médico da autarquia previdenciaria constatar que o segurado recuperou a capacidade laboral, o benefício será cessado e o segurado retornará ao trabalho.
Descubra Agora: Quando é Devido o Auxílio por Incapacidade Temporária?
O artigo 59 da Lei 8.213/91, nos traz os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, que será será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta forma, de modo diverso da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, o auxílio por incapacidade temporária exige somente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente: É Vitalícia? Descubra Agora!
A aposentadoria por incapacidade permanente terá duração apenas pelo período em que essa incapacidade perdurar o que deverá ser constatado mediante avaliações médicas regulares, as condições de incapacidade que lhe deram causa.
Portanto, pode não ser um benefício vitalício, cessando quando não existirem mais os requisitos específicos que justificaram a sua concessão. Destaco que, sempre que essa constatação de recuperação da capacidade laboral for constatada em perícia médica pelo INSS, o segurado que não concordar com essa constatação, deve procurar um advogado e ajuizar contestando a pericia medica administrativa onde será submetido a uma nova avaliação, desta vez por um médico perito nomeado pelo juiz.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.