Teoria Civilista ou imanentista da ação

Contrato vaca-papel

Internet, Redes Sociais e Direito Autorais

A internet e as redes sociais estão cada vez mais presentes em nossa vida e obviamente se tornaram ferramentas indispensáveis para nós e também para os escritórios advocacios que querem inovar na comunicação e no relacionamento com clientes.

Assim como a internet, os escritórios advocacios e empresas já descobriram o poder das redes sociais e a força de campanhas publicitárias nesse meio. Entretanto, é preciso conhecer o código de ética da advocacia, bem como as regras das principais redes sociais, sendo comum o surgimento de dúvidas a respeito como:

O que está na internet, como fotos e textos, pode ser utilizado livremente? O que é domínio público? A imagem de pessoas vivas e falecidas pode ser usada sem restrições? É preciso autorização para uso de imagem para veiculação em sites, redes sociais e You Tube? Podem ser citadas marcas de terceiros? Como proteger as criações publicitárias na internet? Que cuidado devemos tomar para formar um blog?

Internet é um meio de mídia e comunicação rápido como também é um grande arquivo de conteúdo.  O que se divulga pela internet, entretanto, não é, necessariamente, de uso liberado para qualquer finalidade. Não é de domínio público, a não ser casos excepcionais.

Os atos praticados através da rede estão sujeitos às normas já vigentes em nosso país como na Constituição Federal de 88, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, Direito autoral e o Código Penal e para os advogados tem necessariamente observar o código de ética.

O uso de imagens, nomes, vozes, dependem de prévia autorização de seus titulares. São essencial que as regras sejam conhecidas e que sejam tomados os devidos cuidados, pois o conteúdo, depois de divulgado, perpetua-se na internet. 

Fonte: Hemerson Gomes Couto, publicado originalmente em 27 de abril de 2013. Em: Artigos – Opiniões – Entrevistas no site www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/internet-redes-sociais-e-direito-autorais.

Estacionamento não se exime de culpa por roubo ou furto, mesmo com placa de aviso

Não nos responsabilizamos por automóvel deixado no estacionamento”. A frase lhe parece familiar, certo? É o que dizem as placas geralmente colocadas nos estacionamentos, que procuram, com isto, se eximir da responsabilidade de indenizar seus clientes, caso aconteça furto de objetos deixados no interior do veículo ou furto do próprio veículo do consumidor.

Segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), situações que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade da empresa são consideradas nulas, portanto informação como da frase acima não tem qualquer efeito.  

Sendo assim, furto de veículos em estacionamentos tem de ser ressarcido pelos estabelecimentos, mesmo da existência de placa avisando que não irá se responsabilizar por prejuízos, independente do estacionamento ser pago ou gratuito.

Desta forma, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no artigo 6º, incisos I e VI, do CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

O entendimento doutrinário e jurisprudencial se firmou no sentido de que o estabelecimento comercial tem responsabilidade objetiva pela guarda dos bens dos seus clientes. Isso por causa do caráter lucrativo que a relação consumerista pressupõe para o fornecedor, uma vez que existe remuneração direta advinda do consumidor. Contudo, ainda que tal entendimento esteja assentado em uma base sólida construída pela Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento”.

O estabelecimento tem a obrigação de reparação dos danos ou quaisquer outros prejuízos que o consumidor venha a ter, enquanto seu veículo estiver sob a responsabilidade do estabelecimento.

Mas como se proteger? Caso seja verificado algum dano ao retirar o veículo do estacionamento o consumidor deve informar na hora e formalmente o ocorrido, protocolando documento no estabelecimento e também o consumidor lesado deve procurar uma delegacia mais próxima e registrar um boletim de ocorrência (B.O.). Outro documento fundamental para comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento.

Tenha em mãos o horário de entrada e saída, pois estas informações provam que seu automóvel ficou sob a responsabilidade da empresa durante determinado período, da ocorrência do dano.

O mais comum de acontecer é o estabelecimento negar qualquer responsabilidade devido à tal placa informativa. Faça valer os seus direitos! Procure um órgão de defesa ao consumidor, como o IDEC ou PROCON, e peça orientação de como agir nesta situação. O mais provável é que você tenha que recorrer à Justiça para ter o seu dinheiro de volta.

Veja a decisão que condena Supermercado a retirar as placas de advertência 


Fonte: COUTO. Hemerson Gomes. Estacionamento não se exime de culpa por roubo ou furto, mesmo com placa de aviso, publicado originalmente em 22 de março de 2014 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/estacionamento-não-se-exime-de-culpa-por-roubo-ou-furto-mesmo-com-placa-de-aviso>.  

Nome civil: Possibilidades de Alteração de Nome

Posso alterar meu Nome?

É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural, passando a constituir patrimônio desta, já que revela uma história de acordo com quem a representa. Por esse motivo é juridicamente protegido, não sendo permitida, em regra, sua alteração. Contudo, as nossas leis autoriza em casos excepcionais a troca do nome, a retificação ou a inclusão de apelido no nome, desde que seja apresentado justo motivo, assim considerado pelo juiz da Vara de Registros Públicos.

Admite-se a modificação do nome quando:

  1. Expuser a pessoa ao ridículo e a situações vexatórias (por exemplo, Jacinto Pinto Aquino Rego);
  2. Quando houver erro gráfico (por exemplo, Atonio e Frávio);
  3. Quando ocasionar problemas ou embaraços no campo profissional, evitando-se os casos de homonímia (por exemplo, José Maria da Silva, Francisco da Silva );
  4. Existir apelido público e notório (por exemplo, Maria da Graça  Meneghel, que passou para Maria da Graça Xuxa Meneghel);
  5. A alteração do nome ao atingir a maioridade civil art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
  6. Nas hipóteses previstas na lei de proteção à vítima e à testemunha, hipótese em que poderá haver a alteração do nome completo.
  7. O reconhecimento de filho (Lei 8.560/92) através de investigação de paternidade abre, também, a possibilidade de alteração do nome.
  8. A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro Caput do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 30 da Lei n. 6.815/80 e Lei n. 6.815/80, dispondo sobre a alteração dos assentamentos, determina nos artigos 43 e 44.

As pessoas que se enquadra  em algumas dessas situações expostas acima e que tenha interesse em proceder à alteração de seu nome, deve procurar o auxilio de um advogado ou defensor publico. Para que este providencie a documentação necessária para propositura da Ação de Alteração de Nome, já que deverá ser comprovada a boa-fé do requerente e que a modificação não acarretará prejuízo a terceiros.

Outra possibilidade de alteração de nome é em virtude de casamento, separação, divórcio ou união estável. Com o advento do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, qualquer dos nubentes pode incluir o sobrenome do outro em seu nome por declaração pessoal quando da habitação no casamento.

As possibilidades de alteração do nome civil, via de regra, estão intimamente ligadas à dificuldade de se possuir nome que traga transtornos para a vida das pessoas. A alteração nominal consiste em remédio necessário de promoção da harmonia social, representando o retrato fiel da verdade do individuo.


Fonte: Hemerson Gomes Couto. Nome civil: Possibilidades de Alteração de Nome, publicado originalmente em 29 de junho de 2013 no site <www.hgcoutoconsultoria.com.br/direito-em-foco/nome-civil-possibilidades-de-alteração-de-nome>. 

Conhecendo a Justiça Arbitral: Mediação e Arbitragem

HISTORIA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Sua utilização no Brasil para solução de conflitos vem desde o tempo do império de D. Pedro II, sendo aplicado pelos países desenvolvidos há tempos mais remotos. Foi regulamentado no Brasil mediante Código Civil do ano de 1916; o procedimento arbitral foi normatizado com a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. 

COMO UTILIZO A ARBITRAGEM?

Pessoas físicas e jurídicas, a qualquer momento, podem aderir ao sistema de mediação e arbitragem para resguardo de seus direitos patrimoniais, bastando para tanto que as partes elejam o foro arbitral, através de uma cláusula compromissória, inserida nos contratos de compra e venda, nos contratos de locação e de comodato, contratos de prestação de serviços, contratos societários, enfim, em todas as situações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. A outra maneira de instituir a arbitragem é com a assinatura do compromisso arbitral, que é quando uma das partes em conflito manifestará a outra parte sua intenção de dar inicio a arbitragem, convocando-a para em dia hora certos firmar compromisso arbitral (art. 6º).

Eleito o fora arbitral o processo anda de maneira rápida e a sentença proferida pelo Juiz Arbitral não cabe recurso, pois a decisão arbitral se equipara à decisão provinda do poder judiciário (art. 31), o que significa dizer que ela é definitiva e obrigatória. E em caso de descumprimento a parte descumpridora está sujeita a execução judicial, sendo a sentença arbitral um titulo executivo judicial, como podemos constatar no artigo 584, VI do CPC. Com a diferença de que a sentença arbitral não está sujeita a recurso, a decisão sobre o mérito da causa é campo privativo da arbitragem. Nenhum Juiz poderá reexaminar o mérito, salvo se houver alguma nulidade na formação da sentença.

  • Mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes.
  • Conciliação: É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio de ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando  a controvérsia.
  • Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que as partes elegem um terceiro, o árbitro ou tribunal arbitral, para resolver a controvérsia. 

 Legislação Brasileira Esparsa

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 114, §§ 1º E 2º.

2. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SEÇÃO VIII.

6. LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

 Vantagens da Mediação e Arbitragem

O que é família?

A família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. Nesse sentido o termo confunde-se com clã. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações.

Família no ordenamento jurídico

Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e 230 da Constituição da Republica de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Segundo autora Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.

No Direito Previdenciário conceitua que, não há que se falar em “família do segurado”, haja vista a natureza contributiva dos benefícios elencados na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, são beneficiários do segurado previdenciário os seus dependentes cujo rol enumerativo se encontra no artigo 16, in verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Para o Direito das sucessões encontramos no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo que o artigo 1.829 traz a ordem sucessória para a partilha da legítima (herança):

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [….];

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Embora não haja uma quebra desse conceito, em certas ocasiões o legislador permitiu uma ampliação do verbete para fins de concessão de certos benefícios, como é o caso da sucessão hereditária e da concessão de pensão post mortem, conforme será demonstrado em tópico infra.

Para Administração Pública o bojo do artigo 185, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, traz um rol taxativo dos benefícios que serão concedidos à família do servidor público vinculado a tal regime:

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

Omissis…

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

O certo é que o ambiente familiar, independentemente de seu modelo, é à base de construção da cidadania de cada indivíduo.

A seguir, identifique o modelo de família no qual você se encaixa:

  1. Família casulo: aquela que se fecha em si mesma. Ela se basta.
  2. Família Disneylândia: aquela que se reúne, principalmente com o grupo familiar maior, só em situações de festas.
  3. Família clube: aquela que busca nas relações familiares somente um local para relaxar. Os membros dessa família não se envolvem em nada, não se preocupam, por exemplo, em pagar as contas da casa.
  4. Família moderna: aquela onde há cooperação entre os membros. É o modelo de família que se encontra em maior número no Brasil atual.
  5. Família tradição: é o modelo em que a figura do pai ainda é a mais importante. O pai manda e os filhos obedecem.
  6. Família monoparental: compreende o ascendente com um dos descendentes (pai com filhos ou mãe com filhos), essa geralmente formada após a dissolução da sociedade conjugal; onde um dos pais fica com a guarda do(s) filho(s). Mas também poderá ser formada por mães solteiras que optaram por uma produção independente ou cujos pais não reconheceram o filho; ou solteiros que resolvem adotar uma criança, ou ainda viúvos que são obrigados a criar, pelo menos por um tempo, os filhos sozinhos. Geralmente essa família é transitória, mas há casos de mães que criam sozinhas os filhos e aquelas terminam a vida sem companheiro. É prevista na CF art.226 §4º.
  7. Família extensa: modelo em que moram todos juntos, ligados por vínculos consanguíneos.
  8. Família reconstituída: modelo em que têm-se por base uma nova união. Exemplo: Pai separado com filho casa-se com uma mulher que também já tem um filho.
  9. Família aberta: são famílias abertas a qualquer tipo de relacionamento. Exemplo: Pais que aprovam que a filha more com namorado em casa. Tudo depende do tipo de relacionamento existente entre os membros.
  10. Família invisível: aquela que fala que é, mas não é. É o modelo de família de fachada. Nesse exemplo, não há relacionamento entre eles.
  11. Família nuclear: É o modelo padrão, formado por pai, mãe e filhos. Segundo o IBGE, esse é o modelo hegemônico da sociedade brasileira.
  12. Família fragmentada: Nesse modelo, o genitor mora com avó ou avô da criança, integrando numa mesma casa três gerações.
  13. Família parceira: tipo de família formada por vínculos afetivos em função de um empreendimento. Nesse modelo, não há vínculo consanguíneo.

Resumo: A Ilusão da Justiça

Kelsen especula que a filosofia platônica origina-se de uma experiência nova, pessoal.

Relações de Parentesco

Parentesco

relações de parentesco
relações de parentesco afinidade

Efeitos Pessoais do Casamento

Os direitos e deveres referentes a sociedades conjugais são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A criação da família legitima vigência e irrevogabilidade do regime de bens.

Dever recíproco entre os cônjuges.

  • Fidelidade recíproca;
  • Vida em comum, no domicilio conjugal;
  • Mutua assistência;
  • Sustento guarda e educação dos filhos.

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Aos efeitos patrimoniais, o art 230 do antigo código dispunha que o regime de bens entre os cônjuges começa a vigora deste a data do casamento.

O novo código altera essa sistemática e agora é admissível altera o regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razoes invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros. 

Os atos que nenhum dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro, exceto quando no regime de separação absoluta.

  • Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • Pleitear, como autor ou real, acerca desses bens ou direitos;
  • Prestar fianças ou aval;
  • Fazer doação, não sendo remuneratórios, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

A fidelidade recíproca é o mais importante dos deveres dos cônjuges.

O dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento.

Das Provas do Casamento

O casamento se prova pela certidão de registro se justificada a falta ou desta é admissível qualquer outra espécie de prova.

No caso de casamento realizada no exterior de brasileiros perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros deverá ser registrado no prazo de cento e oitenta dias a contar da volta ao Brasil de um dos cônjuges ou de ambos no respectivo domicilio na falta deste no 1º Oficio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Quando o casamento resultar de processo judicial, o registro civil produzido, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis até a dotado casamento.

Na duvida entre as provas favoráveis e contrarias, julgará pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugnas, viverem ou tiverem vivido na posse de casados.

O casamento de pessoas que na posse do estado de casado, não possa manifesta vontade ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo a prole comum, salvo se existam certidões do registro civil que prove que já era casado alguma delas, quando contraria o casamento impugnado.

Da Invalidade do Casamento. 

É nulo o casamento conforme previsão inscrita de modo direto no art. 1548, quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos de vida civil e ainda por inobservância dos impedimentos matrimonias.

Da Invalidação do Casamento.

Nulidade Absoluta art. 1548

Nulidade Relativa art. 1550

A nulidade absoluta podem ser declarada enfermidade menta ou infrigencia de impedimentos é de ordem publica e é, por isso decretada no interesse geral não admitem saneamento ou convalidação.  È imprescritível. É reconhecida a pedido de qualquer interessado e do Ministério Publico. Surte efeito ex tunc.

O Casamento é nulo.

A nulidade Relativa é quando o casamento é anulável.   Anulação por defeito de idade é quando um dos contraentes não atingiu a idade mínima para o casamento.  Anulação por falta de autorização do representante legal.  Anulação decorrente da incapacidade para consentir ou manifestar o consentimento.  Anulação decorrente da revogação do mandato. Anulação por incompetência da autoridade celebrante.

Das causas de anulabilidade do casamento

É decretada no interesse privado da pessoa prejudicada.

O saneamento dá-se por meio da ratificação ou confirmação do ato. É prescritível. É declarada a pedido da partes diretamente interessadas. Surte efeito Ex Nunc.

Casamento invalido contraído de boa fé.

Putativo é o casamento que, embora nulo ou anulável, foi, todavia, em boa fé, contraído por um só ou por ambos os cônjuges.

Referencia Bibliográfica.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva. São Paulo. 2004.

VENOSA Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família 3ªed. Atlas. São Paulo. 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família Vol. 06. 25ª ed. Saraiva São Paulo. 2000.