HISTORIA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Sua utilização no Brasil para solução de conflitos vem desde o tempo do império de D. Pedro II, sendo aplicado pelos países desenvolvidos há tempos mais remotos. Foi regulamentado no Brasil mediante Código Civil do ano de 1916; o procedimento arbitral foi normatizado com a promulgação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
COMO UTILIZO A ARBITRAGEM?
Pessoas físicas e jurídicas, a qualquer momento, podem aderir ao sistema de mediação e arbitragem para resguardo de seus direitos patrimoniais, bastando para tanto que as partes elejam o foro arbitral, através de uma cláusula compromissória, inserida nos contratos de compra e venda, nos contratos de locação e de comodato, contratos de prestação de serviços, contratos societários, enfim, em todas as situações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. A outra maneira de instituir a arbitragem é com a assinatura do compromisso arbitral, que é quando uma das partes em conflito manifestará a outra parte sua intenção de dar inicio a arbitragem, convocando-a para em dia hora certos firmar compromisso arbitral (art. 6º).
Eleito o fora arbitral o processo anda de maneira rápida e a sentença proferida pelo Juiz Arbitral não cabe recurso, pois a decisão arbitral se equipara à decisão provinda do poder judiciário (art. 31), o que significa dizer que ela é definitiva e obrigatória. E em caso de descumprimento a parte descumpridora está sujeita a execução judicial, sendo a sentença arbitral um titulo executivo judicial, como podemos constatar no artigo 584, VI do CPC. Com a diferença de que a sentença arbitral não está sujeita a recurso, a decisão sobre o mérito da causa é campo privativo da arbitragem. Nenhum Juiz poderá reexaminar o mérito, salvo se houver alguma nulidade na formação da sentença.
Qual a diferença entre mediação, conciliação e arbitragem?
- Mediação é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes.
- Conciliação: É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por meio de ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia.
- Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que as partes elegem um terceiro, o árbitro ou tribunal arbitral, para resolver a controvérsia.
Legislação Brasileira Esparsa
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 114, §§ 1º E 2º.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
2. LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, SEÇÃO VIII.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
3. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 (LEI DE GREVE).
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
4. MEDIDA PROVISÓRIA No 1.982-76, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
5. MEDIDA PROVISÓRIA No 1.950-70, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5o deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
6. LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
7. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI N.º 5869 DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Art. 267, INCISO VII;
Art. 301, INCISO IX; 584, INCISO III;
Art. 520.
8. DECRETO N.º 1572, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
9. DECRETO LEGISLATIVO N.º 129/95 – NEGÓCIO NO MERCOSUL; DECRETO LEGISLATIVO N.º 90 DE 1995; E DECRETO LEGISLATIVO N.º 93 DE 1995.
Vantagens da Mediação e Arbitragem
ESPECIALIZAÇÃO dos mediadores e árbitros no assunto em litígio;
PARTICIPAÇÃO ativa das partes no processo de mediação e arbitragem, desde a definição de mediadores e árbitros ao prazo de conclusão;
ECONOMIA de tempo e recursos, permitindo aos envolvidos o direcionamento de energias à própria atividade;
CELERIDADE na condução do processo, agilizando resultados, reduzindo antagonismos e restabelecendo relações comerciais abaladas com a demanda;
CONFIDENCIALIDADE E SIGILO para todos os fatos e circunstâncias discutidos.