Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:
Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito anos incompletos). Acima dessa idade não atende e não há exceções, como por exemplo, a deficiência ou é doente mental. É totalmente inaplicável ao Conselho Tutelar o parágrafo único do art. 2º do Estatuto. Ou seja, completou dezoito anos não é mais na competência do conselho tutelar.
Atender direitos. Existem muitas formas de se atender direitos, não apenas ficar sentado no Conselho Tutelar atendendo os usuários. Nenhuma deve ser desconsiderada, desde que atendam ao papel do conselheiro tutelar, de defesa e proteção de direitos da Criança e do Adolescente. Desta forma também pode-se dizer que se está atendendo direitos quando se está promovendo um seminário numa escola, participando de uma capacitação ou visitando a comunidade e verificando suas carências. O Conselho Tutelar é autônomo para definir suas ações no cumprimento de suas atribuições legais.
Hipóteses do art. 98. O projeto de lei do Estatuto previa situações concretas às quais considerava como de risco pessoal e/ou social. Entre elas estava a falta de habitação certa e de ensino fundamental, envolvimento com a prostituição, a inadaptação familiar e comunitária, o uso e a dependência de drogas, e a prática de ato infracional. Prevendo a inesgotabilidade das situações, o que daria ao artigo caráter meramente exemplificativo, a opção foi estabelecer situações abstratas de ameaça e violação (por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta).
Criança autora de ato infracional. A pessoa até 12 anos incompletos, criança que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ao contrário do que existe em relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típica das ações da Administração Pública.
- Criança Infratora é o Conselho Tutelar
- Adolescente Infrator é o Juiz da Infância e juventude
Medidas de proteção. Muitos conselheiros tutelares confundem-se na aplicação da medida do inciso II do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A orientação, apoio e acompanhamento temporário não é o Conselho Tutelar que realiza, mas um programa com essas qualidades.
O Conselho Tutelar aplica à medida que outro órgão irá executar. O abrigo em entidades é medida extremada, devendo figurar somente como medida provisória e excepcional, como forma de ingresso em família substituta. O que vemos diariamente é a criança e o adolescente sendo abrigados fora dessas hipóteses, muitas vezes por abuso dos conselheiros ou por morosidade do procedimento judicial de afastamento do agressor do lar.
O dirigente do abrigo é o guardião (art. 92, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), decorrendo-lhe todos os deveres inerentes à guarda).
Inciso II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua situação e os encaminhamentos que poderão tomar.
Ao aplicar uma medida art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrando lhes cumprimento da aplicação.
O descumprimento de suas determinações é infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Executar suas decisões. O Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
Requisitar é um verbo de ordem, imperativo, que imprime a obrigação do acatamento (não é nenhuma solicitação ou um pedido). As áreas de serviço enumeradas são exemplificativas, podendo serem requisitados serviços públicos em outras áreas.
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
Requisição e representação. Abre a faculdade de o Conselho Tutelar entrar diretamente com um procedimento judicial (capacidade postulatória) – arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente – figurando como autor (capacidade de ser parte em juízo) contra aquele que injustificadamente descumpriu uma de suas deliberações.
Inciso IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Encaminhamento de notícia ao Ministério Público. Dar ciência de algum fato que constitua infração penal (arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou Código Penal e demais leis esparsas) ou administrativa (arts. 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo conhecimento de infração penal, o encaminhamento da notícia ao Ministério Público é obrigatório, sendo que ele é a única autoridade competente para promover a denúncia ao juízo. O Conselho Tutelar poderá encaminhar a notícia ao Ministério Público solicitando providências, como a instauração de inquérito policial e o requerimento da designação de curador especial. Em relação à infração administrativa, esta poderá ser ajuizada pelo Conselho Tutelar diretamente à autoridade judiciária (arts. 194 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente), ou ainda encaminhada ao Ministério Público para que assim ele proceda.
Inciso V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Encaminhamento dos casos judiciais. Os casos de competência do Juiz da Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o caso à autoridade judiciária.
Inciso VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz, dentre as do art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fora a medida estabelecida pelo juiz, poderá o Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade de o juiz aplicar a medida de abrigo (art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo mais encorpada a que impede a aplicação. Aos que admitem, vigora o fundamento de que “quem pode mais – internar -, pode menos – abrigar -”. Aos que não admitem, respondem pela letra da lei, além da natureza e do conteúdo da medida de proteção.
Inciso VII – expedir notificações;
Expedir notificações. Para alguns (maioria), notificar é determinar o comparecimento no Conselho Tutelar; para outros (minoria), notificar é promover a ciência de algo, determinar uma situação, por ex. notificamos o estabelecimento comercial de que não é permitida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).
Inciso VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
Requisitar certidões. Em primeiro lugar não se trata de solicitação, mas requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em segundo lugar não existem custas a pagar (art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em terceiro lugar só é possível requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos reconhecidamente pobres e outros, independente de sua situação, é assegurada por lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando à utilização da declaração de pobreza.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Assessorar o Poder Executivo. O Conselho Tutelar é um serviço de ponta, é o local aonde chegam às demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Dessa atribuição decorre a íntima relação que deve existir entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal e destina recursos do fundo para programas que atendam as prioridades apontadas.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo. 3º inciso II, da Constituição Federal;
Representação. O art. 220, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal brasileira prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua representação são alguns dos meios legais criados.
Inciso XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão do poder familiar. O ajuizamento dessas ações, notadamente da ação de perda do poder familiar, deve ser verificado criteriosamente. Tratam-se de medidas extremadas, só propostas em decorrência de forte constatação da inviabilidade do estabelecimento ou manutenção de vínculo. Em geral significam o resultado de todo um processo de atendimento da família, com aplicação e descumprimento de medidas, num quadro regressivo e sem qualquer perspectiva de mudança da realidade. É preciso lembrar que para se representar é necessária a prova da paternidade dos pais (registro civil, certidão de nascimento que conste o nome deles), já que não há como se suspender ou haver perda do pátrio poder de quem nem pai ou mãe é.
Referencias
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.
SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: material impresso, 1990.
___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho de 1992.
Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.
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