Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, este dispositivo foi Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017 que dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Caso não seja fixado prazo, a Lei determina que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do § 9º do art. 59 da Lei 8.213/91.
E SE O SEGURADO COMEÇAR A TRABALHAR ENQUANTO ESTIVER EM GOZO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA?
Se o segurado durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária decidir exercer outra atividade que lhe garanta subsistência, poderá ter o benefício cancelado a partir do início dessa à atividade. No entanto, caso eventualmente o segurado, que estiver recebendo o auxílio por incapacidade temporária, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Entenda o Auxílio por Incapacidade Temporária e seus Primeiros 15 Dias
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, assim como na aposentadoria por incapacidade permanente, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, devendo fazer o encaminhamento do segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Descubra Quando Começa a Valer o Auxílio por Incapacidade Temporária!
O artigo 60 paragrafo 1º da Lei 8.213 de 1990, nos traz que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Desvendando a Incapacidade Temporária: O Dilema do Segurado que Precisa Trabalhar Enquanto Aguarda o Benefício!
Para responder esta questão, precisamos fala a respeito do tema 1.013 do STJ de 2020 que fixou tese no sentido de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime de Previdência Geral Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Desta forma, o segurado tem direito ao benefício mesmo durante o período que trabalhou indevidamente por estar incapaz para o trabalho, pois na prática ocorre muitas situações em que trabalhador se obriga a trabalhar mesmo com dor para poder se manter enquanto o seu benefício não é deferido.
Descubra Agora: Qual é a Renda Mensal Inicial do Auxílio por Incapacidade Temporária?
A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. Podemos destacar a inovação trazida pela Lei nº 13.135/2015 que passou a dispor no art. 29, § 10 da Lei 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária: Entenda o Cenário em que o Segurado já Era Acometido pela Moléstia
Depende. Assim como na aposentadoria por incapacidade permanente não será devido o auxílio por incapacidade temporária caso o segurado vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, com a exceção quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, é o que dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.213/91. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Situações Complexas: O Que Acontece se o Segurado Exerce Duas Atividades e Fica Incapaz para Apenas Uma Delas?
Caso o segurado exerça mais de uma atividade e vem a ficar incapacitado somente para uma delas, será concedido o auxílio por incapacidade temporária em relação à atividade que ele se encontrar incapacitado.
Exemplo: suponhamos que o segurado exerce a profissão de auxiliar administrativo (sem atendimento ao público) e também é radialista, e vamos supor que esse segurado foi acometido por faringite que o deixou temporariamente sem voz, neste caso perceba que este segurado estará incapaz para exercer a profissão de radialista, mas continua plenamente capaz para exercer as atividades laborais de auxiliar administrativo. Desta forma, esse segurado só recebera o auxílio por incapacidade temporária em relação a atividade de radialista.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.
Qual a duração do auxílio por incapacidade temporária?
O auxílio por incapacidade temporária será devido enquanto perdurarem as condições autorizadoras de sua concessão. Assim que o perito médico da autarquia previdenciaria constatar que o segurado recuperou a capacidade laboral, o benefício será cessado e o segurado retornará ao trabalho.
Descubra Agora: Quando é Devido o Auxílio por Incapacidade Temporária?
O artigo 59 da Lei 8.213/91, nos traz os requisitos do auxílio por incapacidade temporária, que será será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta forma, de modo diverso da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige a incapacidade total para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, o auxílio por incapacidade temporária exige somente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.